Admitida penhora de veículo sem localização de bem, decide STJ

Falta de localização não impede penhora de veículo cuja existência tenha sido comprovada

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SÃO PAULO, SP, BRASIL, 08-08-2012, 10h00: Pátio cheio em loja de revenda de carros usados em São Paulo. A redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para compra de carros novos, em vigor desde maio, está cumprindo com o objetivo de impulsionar o setor. A medida, no entanto, tem provocando efeito contrário no mercado de usados. Só este ano, cerca de 4,5 mil lojas de seminovos foram fechadas em todo o país entre março e julho, segundo a Federação Nacional das Associações dos Revendedores de Veículos Automotores (Fenauto). (Foto: Marcelo Camargo/ABr)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a penhora de veículo não localizado, desde que seja apresentada certidão capaz de comprovar a sua existência. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por uma sociedade de securitização de créditos que buscava a penhora de veículos em ação de execução de títulos extrajudiciais.

Na origem do caso, a exequente foi autorizada a consultar a existência de veículos no sistema Renavam, para possível restrição de transferência e efetivação de penhora, com a ressalva de que eles deveriam estar na posse dos executados. A decisão motivou a interposição de recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual foi negado sob o fundamento de que a localização física do bem seria indispensável para a formalização da penhora.




No recurso apresentado ao STJ, a empresa questionou a exigência de localização do bem e sustentou que o único requisito para a lavratura do termo de penhora de veículo seria a prova de sua existência.

CPC prevê penhora independentemente da localização do veículo




De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a penhora se concretiza, em regra, por meio dos atos de individualização e apreensão do bem a ser depositado, mas o próprio dispositivo legal prevê exceções referentes aos veículos.

Citando o parágrafo 1º do artigo 845 do CPC, a magistrada observou que a penhora será realizada por termo nos autos, independentemente do local em que estiverem situados os bens, quando for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.




Ela recordou que a execução e os atos constritivos dela decorrentes se desenvolvem no interesse do exequente (artigo 797 do CPC) e que “se, porventura, o bem penhorado jamais vier a ser encontrado, poderá ser substituído (artigo 848) ou realizada uma segunda penhora (artigo 851)”.

No entendimento da ministra, caso a lavratura do termo de penhora de veículo fosse condicionada à localização do bem – que, concretamente, se dá em momento posterior –, não seria possível garantir o direito de preferência do exequente, que se inicia somente após o ato de constrição.




Medida prestigia princípios da efetividade e da razoável duração do processo

Para Nancy Andrighi, um possível hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega do veículo ao depositário, sem a formalização da penhora, daria margem para ações como a ocultação ou a alienação do bem por parte de um devedor malicioso.




“Assim, quando o exequente se manifesta pela penhora de determinado veículo, cuja prova de existência foi trazida aos autos, há de se viabilizar a penhora independentemente da sua prévia localização”, destacou a relatora. A medida, segundo ela, é uma forma de privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, assim como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Em síntese, quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.




Fonte: STJ




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