Transitar com veículo automotor sem placa ou sinais adulterados agora é crime inafiançável
Lei 14.562/2023 foi sancionada nesta última quarta-feira
Na última quarta-feira (26), o vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, atuando como presidente da República, sancionou a Lei 14.562/2023, que estabelece que a circulação de veículos no trânsito sem placa ou com sinais identificadores adulterados se tornará um crime inafiançável.
O decreto foi publicado no Diário Oficial da União. Essa nova legislação altera o artigo 311 do Código Penal, que é o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
A Delegada Madeleine Dykeman compartilhou nas redes sociais informações sobre como essa lei será aplicada e alertou os motoristas sobre a importância de regularizarem a situação de seus veículos.
Ela ressaltou que esse tipo de crime é muito comum e que muitas pessoas acham que é normal circular sem placa. No entanto, se forem flagradas pela polícia, serão autuadas em flagrante e o crime é inafiançável.
Por isso, é importante que todos estejam atentos e regularizem seus veículos para evitar situações desagradáveis.
Confira na íntegra a Lei sancionada:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.
Art. 2º O art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Adulteração de sinal identificador de veículo
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
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§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado
§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Guia Muriaé