Motociclista vítima de acidente será indenizado por danos morais, materiais e estéticos
Homem foi atingido de forma violenta por uma caminhonete e ficou internado por 30 dias
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida por um motociclista contra o motorista de uma caminhonete, que teria provocado um acidente na BR-483. O motociclista deve receber R$ 5.965,30 por danos materiais, R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, totalizando R$ 15.965,30. O pedido inicial do autor da ação foi de R$ 65.165,30.
Em novembro de 2015, o motociclista trafegava pela rodovia BR-483 quando uma caminhonete o atingiu de forma violenta. No grave acidente, o motociclista teve que ser socorrido com urgência. Ele ficou internado por 30 dias por conta dos ferimentos sofridos.
Inicialmente, a vítima solicitou uma pensão mensal vitalícia de 50% do salário do motorista. Apesar de ter ficado clara a culpabilidade e o direito às indenizações, a Justiça considerou que não houve dano permanente ao acidentado que justificasse a pensão vitalícia, assim como o pedido de valor tão alto.
A juíza Maria da Glória Reis, da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, afirmou que não houve lesão que reduzisse a capacidade laborativa do autor da ação de maneira permanente. “Não obstante, nota-se, de igual modo, que durante o período em que o autor esteve afastado de suas atividades laborais não houve redução de seus rendimentos, capazes de ensejar o pagamento de pensão vitalícia. Desta maneira, não deve ser acolhido o pedido de arbitramento de pensão alimentícia, feito pelo autor”.
O relator em 2ª Instância, desembargador Cavalcante Motta, concordou com a decisão. “Cumpre destacar que no arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o julgador deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que não se constitua em valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa. Também deve observar o caráter compensatório, buscando amenizar o dano suportado pelo ofendido e o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar reiteração pelo causador do dano, inclusive com efeito social”.
E ainda acrescentou que “não foram apresentadas sequer fotos nos autos ou outros elementos que demonstrassem existência de cicatriz extraordinária que altere a aparência natural ligada à formação da personalidade e aparência do autor que justifique o aumento da indenização por danos estéticos”, disse o relator.
Os desembargadores Claret de Moraes e Mariangela Meyer votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG