13º salário, PLR, recesso e férias coletivas: conheça os direitos e benefícios de final de ano
Trabalhadores têm até o dia 30 de novembro para receber a primeira parcela do 13° salário, único benefício obrigatório por lei. Os demais são concedidos por escolha das empresas.
Com a proximidade do fim do ano, muitos trabalhadores aguardam benefícios que marcam essa época, como o 13º salário, recesso e, em alguns casos, férias coletivas e participação nos lucros e resultados (PLR). Enquanto alguns desses benefícios são garantidos por lei, outros dependem da política de cada empresa.
13º Salário
O 13º salário é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deve ser pago a todos os empregados que atuaram por, no mínimo, 15 dias no ano e não foram demitidos por justa causa. Conhecido também como “gratificação natalina”, o 13º pode ser depositado de uma vez ou em duas parcelas, com datas limites: até 30 de novembro para a primeira ou parcela única, e até 20 de dezembro para a segunda.
O benefício é proporcional ao tempo trabalhado durante o ano, sendo integral apenas para quem completou 12 meses na mesma empresa. Se houver atraso no pagamento, a empresa fica sujeita a multa e o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho.
Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
A PLR, apesar de prevista na CLT, não é obrigatória e depende de decisão da empresa. Quando oferecida, as condições de pagamento são estabelecidas em acordo ou convenção coletiva e podem variar em função de metas e lucros da empresa. O pagamento pode ser feito em até duas parcelas e também se aplica a empregados temporários e em experiência.
Segundo a advogada trabalhista Djulia Portugal, caso o funcionário saia da empresa antes do pagamento, ele tem direito a receber a PLR proporcional ao período trabalhado.
Recesso de Fim de Ano
O recesso de fim de ano, uma prática comum em alguns setores, não é obrigatório por lei. Geralmente, o recesso ocorre na semana do Natal e Ano Novo, em função do período de baixa nas atividades. A decisão de conceder ou não o recesso cabe à empresa, mas ele não pode ser descontado do salário, das férias ou do banco de horas dos empregados. A advogada trabalhista Renata Azi ressalta que, caso haja alguma condição específica, é recomendável um acordo coletivo.
Férias Coletivas
As férias coletivas, previstas no artigo 139 da CLT, podem ser concedidas a todos os empregados ou a setores específicos da empresa. Diferente das férias individuais, as coletivas exigem comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato com antecedência mínima de 15 dias, além de notificação formal aos empregados.
As férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos no ano, com duração mínima de 10 dias cada. Mesmo trabalhadores com menos de 12 meses na empresa têm direito a férias proporcionais, que reiniciam um novo período aquisitivo ao retornar.
Com esses benefícios, o período de fim de ano representa um alívio financeiro e maior tempo de descanso para muitos trabalhadores brasileiros.
Fonte: Guia Muriaé, com informações do G1