Polícia Federal publica nota sobre prisão no período eleitoral
A Polícia Federal publicou uma nota em seu site nesta segunda-feira (22) informando que, desde o último sábado (20), nenhum candidato das eleições de 2014 pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Dessa maneira, a medida restringe a uma única condição prévia: a possibilidade de o candidato vir a se afastar da campanha por força de uma ação policial em determinado período do processo eleitoral. O primeiro turno das Eleições Gerais 2014 ocorre no dia 5 de outubro.
Da mesma forma, a partir de 30 de setembro até 48 horas após o término do pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto, segundo estabelece também o artigo 236 do Código.
Segundo turno
Já o candidato que concorrer ao segundo turno para presidente da República ou governador de estado não pode ser preso ou detido a partir de 11 de outubro, salvo em flagrante delito. O segundo turno da eleição ocorrerá no dia 26 de outubro.
A partir de 21 de outubro até 48 horas após o encerramento do pleito em segundo turno, nenhum eleitor pode ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou devido à condenação criminal por crime inafiançável, ou, ainda, por descumprimento a salvo-conduto.
Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Fonte: Polícia Federal