Justiça decide que motorista inadimplente tem direito ao seguro DPVAT

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma seguradora pague o seguro Dpvat a uma vítima de acidente automobilístico.

A seguradora havia se negado a realizar o pagamento, uma vez que a vítima, proprietário do veículo, estava inadimplente com o prêmio por ocasião do acidente. Para o TJMG, o inadimplemento não impede a vítima de pleitear a indenização referente ao Dpvat, ainda que o inadimplente seja o proprietário do veículo.




Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar R$ 945 ao autor da ação. Ao recorrer da decisão da Comarca de Uberlândia, a empresa alegou que o acidente ocorreu em 16 de março de 2016 e que o prazo final para o recolhimento do seguro era 18 de março, mas o segurado somente quitou a parcela em 12 de maio do mesmo ano.

Argumentou que o caso em análise não autoriza a aplicação da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que esta aplica-se somente às situações em que o beneficiário não seja o próprio motorista inadimplente. Afirmou ainda que não ficou comprovado nos autos o nexo causal entre a invalidez e o acidente automobilístico, já que o relatório médico apresentado foi produzido um dia após o acidente e, conforme o boletim de ocorrência, a vítima não apresentava lesões. Requereu a reforma da decisão.




Ao analisar o recurso, o desembargador relator, Alexandre Santiago, ressaltou que o STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro obrigatório deve ser paga à vítima mesmo que inadimplente com o prêmio e mesmo em se tratando do proprietário do veículo inadimplente.

O magistrado rejeitou também a alegação da seguradora de que não ficou comprovado o nexo causal entre o acidente e a incapacidade de que foi acometido o segurado. Isso porque a simples menção da expressão “sem lesões aparentes” no boletim de ocorrência não possui o condão de desconstituir o laudo médico, no qual constou de maneira expressa que a lesão sofrida pelo autor produziu incapacidade funcional de dez por cento na mão esquerda, com sequelas, argumentou o desembargador.




Mesmo que o primeiro atendimento médico tenha ocorrido um dia após o acidente, considerando tratar-se de lesão residual, “parece-me por demais temerário presumir que o segurado tenha sofrido lesão por outro motivo no dia posterior”, ressaltou o magistrado.

Com essas considerações, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alberto Diniz Junior e Mônica Libânio Rocha Bretas.




Fonte: TJMG




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