Justiça nega habeas corpus a homem que matou gato de ex-noiva
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de liberdade a um homem que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, depois de ter invadido a casa de sua ex-noiva armado, ameaçado a mulher e seus familiares e espancado e matado o animal de estimação dela. Ele está preso desde 25 de agosto.
A decisão da 3ª Câmara Criminal confirmou determinação do juiz Diego Teixeira Martinez, da comarca de Além Paraíba. Os desembargadores Fortuna Grion, Octavio Augusto De Nigris Boccalini e Antônio Carlos Cruvinel avaliaram que as condutas supostamente perpetradas pelo paciente caracterizam periculosidade concreta que justifica a prisão para o momento.
O réu entrou com pedido de habeas corpus, solicitando que, em lugar da prisão, fossem impostas a ele medidas cautelares diversas. Ele argumentou que a decisão que determinou sua segregação cautelar carece de fundamentação, baseando-se tão somente na gravidade abstrata do delito imputado a ele. O paciente afirmou ainda que o acautelamento se mostra injustificado e desproporcional, porque ele é primário e possui bons antecedentes, além de ocupação lícita.
Segundo os autos, o incidente ocorreu em 24 de agosto de 2018, por volta das 22h30. Inconformado com o término de um relacionamento de quase dois anos e do noivado ocorrido 15 dias antes, o homem invadiu a residência da vítima, na zona rural de Santo Antônio do Aventureiro.
Surpreendendo a família da moça, reunida naquele momento, ele proferiu ameaças aos gritos. Em dado momento, ele foi ao quintal, agarrou a gata pelo pescoço e bateu com a cabeça dela repetidas vezes contra a mureta da varanda até matá-la. Depois, cortou a energia da casa e tentou arrombar a porta, que havia sido trancada, e entrar pela janela. A vítima e o irmão viram que ele portava arma de fogo e chamaram a polícia. Só então ele deixou o local.
O relator, desembargador Fortuna Grion, afirmou que, nesse caso, a segregação provisória do paciente era necessária para a garantia da ordem pública, e isso havia sido devidamente fundamentado na decisão de primeiro grau. Ele acrescentou que havia prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de violação de domicílio, ameaça e maus tratos de animais, além de violação da Lei 11.340/06 (Maria da Penha).
Segundo o magistrado, as medidas protetivas de urgência foram decretadas logo após os fatos, para garantir a integridade física, a vida e o patrimônio das vítimas, e ignorar o risco que os ofendidos correm com eventual soltura do paciente pode implicar possivelmente o cumprimento, por parte do agente, da promessa de eliminar a ex-parceira e ferir sua família.
“A prisão processual se mostra, a este tempo, quando ainda crepitantes os fatos, necessária à proteção da vida dos ofendidos e à cabal execução das medidas protetivas de urgência fixadas, em virtude dos fatos narrados na denúncia. Não posso assumir, perante as vítimas e a sociedade, o risco de soltar o paciente”, afirmou.
Fonte: TJMG