Consumidora será indenizada em R$ 15 mil após achar parasita em caixa de leite UHT
Uma mulher que encontrou um corpo estranho em uma caixa de leite vai receber R$ 15 mil por danos morais da companhia de laticínios. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu manter a sentença definida em primeira instância.
A consumidora ajuizou uma ação contra a um laticínio, por ter encontrado algo semelhante a um verme ou lombriga, em uma caixa de leite produzido pela empresa.
Ela alegou que após ingerir o leite industrializado sentiu-se mal, por isso foi até o posto de saúde local. O laudo médico atesta que a vitima estava com náuseas e vômitos, associados a dor abdominal e que, provavelmente o produto estava contaminado.
Recurso
O caso ocorreu na Comarca de Guaxupé. Inconformada com a decisão da primeira instância, a Jussara Laticínios recorreu ao TJMG alegando ausência de provas nas acusações e solicitando redução do valor indenizatório.
A empresa afirmou que o produto foi expedido para o mercado em plenas condições de consumo e o lote estava aprovado pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF/MAPA) para comercialização.
Alegou ainda a impossibilidade de que um corpo estranho fosse embalado juntamente com o leite.
Voto do relator
O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, discordou dos argumentos da empresa produtora de laticínios e entendeu ter ficado comprovada a contaminação da consumidora.
“O laudo médico atesta que a requerente apresentava ‘náuseas e vômitos, associados a dor abdominal, após consumo de leite industrializado provavelmente contaminado’ ”, diz o magistrado.
Ele acrescenta que o “mesmo laudo ainda registrou que a ora apelada compareceu ao posto de saúde portando o leite e o elemento nele encontrado”. Ressaltou que fotos anexadas ao processo confirmam os fatos narrados na inicial. Por esse fato, atestou o relator ter ficado comprovado o vício na qualidade do produto ingerido.
O magistrado confirmou a sentença de R$ 15 mil por danos morais, pois a vítima passou por sofrimento desnecessário após ingerir o alimento.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.
Fonte: TJMG