Pai de jovem morto em atropelamento na BR-356 recebe indenização de R$ 50 mil
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão da Comarca de Eugenópolis, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.
O pai do jovem, de 19 anos, relatou que o filho, acostumado a andar a cavalo na região, foi violentamente atingido por um ônibus no acostamento da BR 356. Ele pediu na ação judicial a condenação da empresa de transporte ao pagamento de indenização de R$ 300 mil.
Os proprietários do ônibus pediram a condenação de sua seguradora e, por outro lado, alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava montada no animal, invadiu a pista de rolamento e colidiu na frente/lateral do veículo.
Um passageiro disse que estava no interior do coletivo, sentado ao lado do motorista, quando aconteceu o acidente. Afirmou que não tinha acostamento no lugar da colisão e que o animal e o jovem surgiram de repente.
Recurso
Como em primeira instância o pedido foi negado, o pai do jovem recorreu, reafirmando que o motorista do ônibus agiu com negligência. O condutor permitiu que um dos passageiros permanecesse sentado na cadeira ao seu lado, o que não é permitido porque desvia a atenção do condutor.
Afirmou, ainda, que o acidente ocorreu durante o dia, e o veículo trafegava em uma pista reta e sem desnível, ou seja, o motorista tinha plenas condições de visualizar a vítima à distância para evitar o atropelamento.
Decisão
O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, concluiu que o acidente ocorreu por negligência do motorista, que não dirigia com atenção pois estava distraído ao conversar com um passageiro.
No boletim de ocorrência constou que o local do acidente possuía acostamento, informação confirmada em juízo pelo mesmo policial civil que o elaborou e pelo laudo pericial.
Para o magistrado, é indiscutível o sofrimento do pai da vítima: “Tal dor é imensurável e mesmo irreparável”. Assim, determinou a indenização por danos morais de R$ 50 mil, “como forma de minorar as consequências de uma perda trágica e inesperada”.
O relator verificou que a seguradora confirmou a celebração de contrato de seguro com a empresa de transporte coletivo e julgou procedente sua condenação para reembolsar os proprietários do veículo, no limite do capital segurado.
Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG