MPMG recomenda a Juiz de Fora ampla divulgação das deliberações sobre o retorno das aulas presenciais
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, expediu ontem, 8 de julho, Recomendação ao município de Juiz de Fora para que seja dada ampla e irrestrita divulgação às deliberações Comitê de Acompanhamento Interinstitucional para o retorno das atividades de ensino presenciais na cidade, inclusive no que concerne aos atos e deliberações propostas, com a publicação imediata na imprensa oficial, independentemente de serem posteriormente publicados quando do retorno das atividades do Grupo de Trabalho da Educação.
A Recomendação, direcionada à prefeita, à Procuradoria-Geral do Município e aos membros das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde e de Comunicação, dá um prazo de cinco dias para que o município comprove a adoção da medida ou justifique as razões para não fazê-lo.
A Vara da Infância e Juventude de Juiz de Fora, nos autos da Ação Civil Pública nº 5012262-75.2021.8.13.0145, determinou o retorno das aulas presenciais – nas redes pública e privada – no início de agosto, observada a Deliberação nº 129 do Comitê Extraordinário Covid-19 e as diretrizes do Programa Minas Consciente.
No dia 5 de julho, foi publicado o Decreto Municipal nº 14.638/2021, instituindo o Comitê de Acompanhamento Interinstitucional para o retorno das atividades, o qual estabelece que “as decisões decorrentes dos encontros deverão ser apresentadas ao Grupo de Trabalho da Educação, para informação ao público interessado”. No entanto, as reuniões do Grupo de Trabalho da Educação, de caráter apenas opinativo, estão suspensas neste mês de julho, voltando a ocorrer apenas em agosto.
A Recomendação ressalta a necessidade de tornar visíveis e públicos os atos e deliberações da administração, para que, por meio do amplo e livre acesso à informação, seja permitido o conhecimento, a participação e o controle por parte da sociedade.
No documento, a promotora de Justiça Samyra Ribeiro Namen destaca os prejuízos para aprendizagem, nutrição, socialização, saúde mental e, de maneira geral, para o desenvolvimento pleno da criança e do adolescente ocasionados pela manutenção das atividades pedagógicas pela via unicamente remota. Cita ainda a Constituição Federal, que reconhece na educação um direito público subjetivo da criança e do adolescente, para afirmar que, “uma vez autorizado o retorno das aulas presenciais, mesmo que híbrido e cumprindo os protocolos estabelecidos, não está na esfera de discricionariedade do gestor a não reabertura das escolas, pois desaparece o fundamento jurídico que levou ao ensino remoto, que é a necessidade sanitária (respeitando-se o direito de opção dos pais)”.
Fonte: MPMG