A pedido do MPMG, Justiça anula nomeação de vereadoras para o Conselho Municipal de Educação de JF

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Atendendo a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora determinou a anulação da nomeação de duas vereadoras como integrantes do Conselho Municipal de Educação. Diante da sentença – que confirmou decisão antecipatória da tutela em abril de 2021, mantida pelo TJMG em sede de agravo de instrumento -, o município deverá solicitar à Câmara de Vereadores a indicação de outros representantes, que não sejam membros do Poder Legislativo local.

A decisão foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa da Educação de Juiz de Fora, que já havia expedido Recomendação orientando que os dois representantes da Câmara a serem indicados ao Conselho não fossem membro do Poder Legislativo, ocupante de cargo eletivo, podendo ser, a critério do presidente da Casa, um servidor.




No entanto, no dia 14 de abril de 2021 foi editado o Decreto Municipal nº 14.476/2021, constando no artigo 1º, inciso VII, duas vereadoras como representantes da Câmara no Conselho Municipal de Educação, ferindo o princípio da harmonia e independência dos Poderes, visto que decidirão ou aprovarão ações ou projetos de competência do Poder Executivo.

A promotora de Justiça Samyra Ribeiro Namen esclarece que “o princípio da harmonia e independência dos Poderes determina que o ente que executa ou aprova uma ação não pode ser responsável por sua fiscalização, o que impõe uma vedação de participação de membro do Poder Legislativo no Conselho, visto que decidirá ou aprovará ações ou projetos de competência do Poder Executivo, os quais, por determinação legal, tem a função de fiscalizar”.




Na sentença, o juiz Marcelo Alexandre Thomaz reafirma que o Conselho Municipal de Educação é uma instância de deliberação ligada à estrutura do Poder Executivo, não cabendo representação dos Poderes Legislativo ou Judiciário em virtude do preceito Constitucional que estabelece a independência e harmonia dos Poderes e o controle dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo. “Desta forma, certamente a participação de vereadores no colegiado geraria uma interferência indevida de membros do Poder Legislativo em área de atuação eminentemente atrelada ao Poder Executivo”.

Nº 5009063-45.2021.8.13.0145




Fonte: MPMG




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