No ‘Dia do Consumidor’, Procon dá dicas de compras
Hoje, 15 de março, é comemorado o ‘Dia do Consumidor’ no Brasil, sendo certo que o consumo no comércio local é intenso, tratando-se de uma data cada vez mais importante para o varejo brasileiro conquistar clientes com descontos exclusivos.
O ‘Dia do Consumidor’ foi originalmente criado pelo ex-presidente John Kennedy para celebrar os direitos do consumidor nos Estados Unidos, em 1962. No país, o evento ganhou vida em 2014.
Deste modo, alguns cuidados devem ser tomados pelo consumidor ao realizar as compras, principalmente na modalidade on-line.
1)Fique atento ao site no qual vai realizar a compra: Muitos estelionatários, aproveitando do grande índice de vendas na modalidade on-line, criam sites falsos para que os consumidores realizem as compras. Antes de analisar a oferta, o cliente deve se perguntar acerca da credibilidade e idoneidade da loja virtual, informação que é facilmente encontrada em sites de opiniões de clientes.
Assim, algumas dicas impedem que o consumidor caia em golpes. Na dúvida, pesquise: a)a procedência do site, principalmente no site ‘’reclame aqui’’, b) o CNPJ da empresa no site da Receita Federal para verificar se encontra-se ativo; c) o índice de vendas dos produtos descritos no site. D)Em caso de boletos bancários, verificar se o código do boleto se refere à instituição no qual ele se vincula; e)os comentários dos consumidores que compraram o produto desejado.
2)Identificar a existência de um SAC (Serviço de Atendimento ao consumidor): Com este serviço as empresas podem tirar dúvidas dos clientes sobre produtos e serviços que não ficaram claros para os consumidores, bem como receber o “feedback” de sua clientela a fim de melhorar o serviço prestado. A existência de um SAC demonstra um canal onde o consumidor pode obter uma resposta da empresa aos problemas apresentados durante a relação de consumo.
3)Direito de arrependimento: Todo consumidor, APENAS nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, possuem o direito de arrependimento no prazo de 07 dias, de acordo com o art. 49 do CDC. Ou seja, se a compra for realizada dentro do estabelecimento comercial, não há direito de arrependimento, podendo o produto apenas ser trocado em caso de defeitos.
04)Garantia do produto: Todo produto possui a garantia legal de 30 dias, em se tratando de produtos não duráveis, e 90 dias, em se tratando de produtos duráveis. Há, também, produtos que possuem garantia de fábrica, que são as chamadas garantias contratuais, bem como há a possibilidade do consumidor contratar a garantia estendida, devendo o prazo de tais garantias somarem ao prazo da garantia legal. Sendo assim, caso o consumidor tenha uma garantia estendida, por exemplo, de 2 anos, soma-se os referidos prazos com o prazo da garantia estendida.
05)Comprei um produto e não chegou no prazo, o que eu faço? Nesse caso, caracteriza-se descumprimento de oferta, de modo que o consumidor, nos termos do art. 35, do CDC, poderá requerer: a)o cumprimento forçado do pedido; b)aceitar outro produto equivalente; c)a restituição da quantia paga no produto ou serviço, monetariamente atualizada;
06)Preços muito abaixo do mercado: Na grande maioria das vezes, preços muito abaixo do mercado é algo que deve redobrar a atenção, sendo um grande indício de fraude. Por exemplo: Se uma TV nunca custou menos de R$2.500,00, um consumidor deve desconfiar se esta for vendida pelo valor de R$600,00.
07)VENDA CASADA: O consumidor deve ficar muito atento à venda casada, que nada mais é do que uma prática abusiva, na qual o fornecedor de serviços ou produtos condiciona a venda de um produto ou um serviço à compra de outro produto ou serviço, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Exemplo: O representante de uma loja diz ao consumidor que ele só pode comprar um celular se ele comprar a garantia estendida.
Salienta-se que, além de se tratar de prática abusiva, a venda casada é considerada como crime, conforme estabelecido no art. 5º, II e III, da Lei nº 8.137/90. Caso isso ocorra com o consumidor, este deve imediatamente repelir a loja, explicando que a venda casada se trata de prática abusiva e crime. Se, ainda assim, o comerciante permanecer o seu posicionamento, recomenda-se que o consumidor faça um registro de ocorrência e procure o órgão de defesa do consumidor para resguardar seus direitos.
8)NOTA FISCAL: Por fim, o mais importante: Seja na modalidade on-line, seja na modalidade presencial, o consumidor sempre deverá exigir a nota fiscal, pois trata-se da ‘’certidão de nascimento’’ do produto. Caso o fornecedor se negue a emitir a nota fiscal, o consumidor deve ficar ciente de que a recusa da emissão é crime contra a ordem tributária, passível de reclusão de 02 a 05 anos, nos termos do art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90. O consumidor, caso isso ocorra, poderá realizar um registro de ocorrência, bem como realizar uma denúncia perante a Receita Estadual.
Fonte: PMM