Consumidora deve ser indenizada por cobrança indevida em cartão de crédito

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Ponto Frio (Via Varejo S.A.) e o Banco do Brasil S.A. a indenizar, de maneira solidária, uma consumidora de Leopoldina em R$ 6 mil, por danos morais, além de ressarcir em dobro o valor da compra que ela fez. As empresas debitaram valores referentes a uma transação cancelada.

A consumidora afirma que em 28 de maio de 2017 realizou uma compra no Ponto Frio, no valor de R$1.973,80, parcelada em oito vezes, e se arrependeu. A cliente voltou à loja no dia seguinte. O gerente aceitou o cancelamento da transação e determinou a suspensão da cobrança no cartão de crédito, cujo administrador era o Banco do Brasil.




Entretanto, o combinado não foi cumprido e, no mês seguinte, veio a cobrança de R$ 246,62 no cartão. Diante disso, a profissional ajuizou ação contra as empresas, reivindicando danos materiais e morais pelo ocorrido.

O Banco do Brasil sustentou que a consumidora não possui cartão de crédito ativo da instituição, sendo que os últimos serviços prestados a ela datavam de 2005. Já o Ponto Frio negou ter cometido qualquer ato ilícito.




O juiz Rafael Barboza da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, julgou o pedido procedente. Em abril de 2021, ele fixou a indenização por danos morais de R$ 6 mil, para ser dividida entre a companhia e a instituição financeira, e determinou a devolução em dobro do montante descontado.

O magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao cidadão o direito de arrependimento, e que, no caso, ficou comprovado o cancelamento da compra, razão pela qual era indevida a cobrança das parcelas nas faturas do cartão de crédito. Ele considerou que os fatos causaram “indignação, dor, revolta e inconformismo”.




O Banco do Brasil recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Marcos Lincoln, entendeu que ambas as condenações estipuladas em 1ª Instância eram justas, pois a consumidora tentou resolver toda a situação de maneira administrativa, e não conseguiu, e tal atitude lhe trouxe aborrecimentos passíveis de indenização.

“Em relação ao dano moral, resta evidente sua ocorrência, pois, a despeito de ter sido cancelada a compra, a cobrança não foi estornada, e os réus não solucionaram o imbróglio administrativamente. Logo, o aborrecimento experimentado pela autora apelada foge à esfera do ordinário”, disse. As desembargadoras Mônica Libânio Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.




Fonte: TJMG




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