Prefeito decreta situação de emergência após destruição causada por temporal em Muriaé; entenda
Desde as primeiras horas após a tempestade que assolou Muriaé na terça-feira, foi promovida força-tarefa entre vários órgãos para restabelecer a ordem na cidade.
Veja algumas ações promovidas pela Prefeitura de Muriaé e confira abaixo o decreto de emergência:
SEGURANÇA DAS PESSOAS – foi a primeira preocupação no momento inicial. Felizmente, não houve registro de mortos, nem de feridos.
ENERGIA ELÉTRICA – está começando a retornar e já chegou a alguns bairros da cidade.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA – na parte baixa da cidade, está normalizado. O Demsur acionou um mecanismo para melhorar a distribuição para alguns bairros altos. Ainda recomenda-se economizar água para garantir abastecimento a todos.
RESTABELECIMENTO DAS VIAS – Equipes das secretarias de Obras, de Agricultura e de Urbanismo e Meio Ambiente trabalham desde a noite de terça-feira na retirada de árvores e galhos das ruas.
A iniciativa teve a participação da Prefeitura de Muriaé, através de diversas secretarias e do Demsur, contando ainda com a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil, inclusive de outras cidades da região.
O prefeito Marcos Guarino decretou estado de emergência no município (segue anexo).
O governador de Minas Gerais, Romeu Zema, esteve em Muriaé e visitou locais e bairros afetados pela tempestade.
Confira a íntegra do decreto 11.392/2022 de emergência:
O Prefeito Municipal de Muriaé, no uso de suas atribuições legais, e
na forma do Art. 94, inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal e pelo
inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de
2012:
CONSIDERANDO o desastre natural meteorológico causado por
vendaval local e chuvas intensas que atingiram todo território do
município no dia de 04 de outubro de 2022, causando inundações,
destruição de redes de energia elétrica e dificultando o acesso aos
transportes e locomoção da população, ficando em estado de
alagamento diversos locais do município, dentre outros eventos e
prejuízos;
CONSIDERANDO os danos humanos, materiais e ambientais
descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE;
CONSIDERANDO que diante de tal desastre a energia elétrica ainda
não foi reestabelecida no âmbito de todo o município;
CONSIDERANDO que várias árvores foram arrancadas e lançadas às
ruas do município diante da enorme velocidade dos ventos;
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à
declaração de situação de emergência.
DECRETA
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em todo o território
municipal conforme Formulário de Informações do Desastre – FIDE e
demais documentos, em virtude do desastre meteorológico
classificado e codificado como vendaval – 1.3.2.1.5, na forma do
Artigo 4º da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério
do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e
reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações
de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de
recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de
assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo
5º, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta
evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art. 6º Com base no Inciso IV, do artigo 24 da Lei nº 8.666 de
21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de
bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de
serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos
desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento
e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da
caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 04 de Outubro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Muriaé, 04 de outubro de 2022.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Fonte: PMM