Ministérios Públicos em Minas Gerais divulgam nota para informar e alertar a população contra o assédio eleitoral

MPMG, MPF e MPT reforçam que é ilícita qualquer prática que objetive excluir ou restringir a liberdade de voto e que todas as denúncias serão apuradas e encaminhadas às autoridades competentes para a apuração dos crimes correlatos

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Os ramos do Ministério Público em Minas Gerais – Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho –, diante do atual cenário de denúncias de assédio eleitoral, divulgaram nesta quinta-feira, dia 20 de outubro, uma Nota Pública conjunta a respeito do tema.

As instituições reafirmam seu compromisso de garantir que os direitos fundamentais dos trabalhadores sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor e informam que todas as denúncias de assédio eleitoral serão apuradas com rigor e encaminhadas às autoridades competentes para a apuração dos crimes correlatos.




Leia aqui a íntegra da nota:

O MINISTÉRIO PÚBLICO, instituição incumbida da defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
cumprindo sua missão constitucional, diante do atual cenário de inúmeras denúncias
de ASSÉDIO ELEITORAL nas relações de trabalho, vem a público informar e alertar
a população de que é ilícita qualquer prática que objetive excluir ou restringir a
liberdade de voto dos trabalhadores.




Neste sentido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO reafirmam seu compromisso de garantir que os direitos fundamentais dos
trabalhadores sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor e
informam que todas as denúncias de assédio eleitoral serão apuradas com rigor e
encaminhadas às autoridades competentes para a apuração dos crimes correlatos.

As prerrogativas do empregador, no âmbito do contrato de trabalho, são
limitadas pelos direitos fundamentais, entre os quais se destacam o direito à liberdade
de orientação política, à manifestação de ideias e ao voto direto e secreto.




Portanto, ameaças a trabalhadores para tentar influenciar a escolha e
obter o voto em favor de um ou mais candidatos ou candidatas ou sua abstenção
podem ser configuradas como prática de assédio eleitoral e abuso do poder
econômico do empregador, passíveis de medidas extrajudiciais e/ou judiciais na esfera
trabalhista e eleitoral cível e criminal.

Mais do que violações das normas que regem o trabalho, a concessão
ou a promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de
violência ou de coação para influenciar o voto são crimes eleitorais, previstos nos
artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.




A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito,
que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana,
os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (CF/1988, art. 1º, II, III, IV e V).

A tutela da dignidade da pessoa humana pressupõe a efetivação dos
direitos fundamentais nas relações privadas, incluindo as de trabalho.




O ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de consciência, de
expressão e de orientação política (CF/1988, art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII), protegendo o
livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que
assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral,
por parte de todas as pessoas cidadãs.

A utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou
obstaculização contra direitos, interesses ou vontades do empregado é prática que
viola a função social do próprio contrato, prevista como baliza para os atos privados
em geral, vide o art. 5º, XXIII e o art. 170, III, ambos da Constituição Federal.




O poder diretivo do empregador não pode impedir jamais o exercício
dos direitos de liberdade, não discriminação, expressão do pensamento e exercício do
voto, sendo que o abuso do poder diretivo viola o valor social do trabalho, estabelecido
como fundamento da República no art. 1º, IV, previsto como direito social fundamental
nos arts. 6º e 7º, e como fundamento da ordem econômica – art. 170, caput – e base da
ordem social – art. 190, todos da Constituição Federal.

A concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto,
bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou
não votar em determinado(a) candidato(a), como dito, configuram atos ilícitos e fatos
tipificados como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.




Não apenas crime eleitoral, as práticas acima citadas também
configuram assédio eleitoral laboral e ensejam a responsabilização do assediador na
esfera trabalhista.

Além disso, o empregador tem o dever de conceder o período
necessário para que os empregados possam votar, sem efetuar quaisquer descontos
na remuneração dos trabalhadores.




O voto, direto e secreto, é um direito fundamental do cidadão protegido
pela Constituição Federal como livre exercício da cidadania, da liberdade de
consciência, de expressão e de orientação política. Portanto, cabe a cada eleitor tomar
suas próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções ou vontades, sem
ameaças ou pressões de terceiros.
Respeitar a cidadania é proteger a democracia!

Audiência Pública




Ainda neste sentido será realizada, nessa sexta-feira, dia 21, uma Audiência Pública sobre assédio eleitoral organizacional e institucional.

A audiência está marcada para 14h30, no auditório da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, à Rua Bernardo Guimarães, nº 1.615, bairro Funcionários, Belo Horizonte.

Fonte: MPMG

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