Carne moída: novas regras de comercialização então em vigor; saiba conferir se produto está ideal para consumo
Saiba como verificar se o produto está adequado ao consumo
Novas regras para a comercialização de carne moída estão válidas desde 1º de novembro em todos os estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF) e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-POA).
De acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o objetivo é dar mais transparência e segurança para a saúde dos consumidores, além de modernizar a produção.
A diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), Ana Lúcia Viana, explica que a norma vigente é nacional, mas restrita a determinados produtores. “A princípio, a regra não vale para aquelas carnes moídas que são produzidas em supermercados e açougues, elas só servem para aquelas que são produzidas nas indústrias”.
Ainda de acordo com Ana Lúcia Viana, por ser um produto altamente manipulável, a carne deve ser embalada imediatamente após a moagem, com o peso máximo de um quilo por pacote. Outra mudança da portaria é a obrigatoriedade de expor todas as especificações da carne no painel principal das embalagens, como o teor de gordura e a temperatura de conservação.
“Ela trouxe como novidade a obrigatoriedade de divulgar no painel principal do rótulo o teor de gordura da carne moída, anteriormente, ela se limitava ao valor máximo de 15%, agora podem ter o valor superior a 18%, desde que esteja devidamente declarado no painel principal do rótulo. Além disso, a temperatura de conservação passou de -18º para -12º, que é a temperatura de conservação dos nossos freezers em nossas residências, outro ponto importante é que agora somente pode ser utilizado musculatura esquelética”, esclarece Ana Lúcia.
Confira as regras da Portaria 664/2022 da Secretaria de Defesa Agropecuária:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 03/10/2022 | Edição: 188 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
PORTARIA SDA Nº 664, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de carne moída.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 68, do Anexo I do
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021; tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950; na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e no Decreto nº 9.013, de 29 de março de
2017, além do que consta do Processo nº 21000.077979/2020-36, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de carne moída, na forma
desta Portaria.
Art. 2º A carne moída em natureza é obtida a partir da moagem de massas musculares das
espécies de animais de açougue, seguido de imediato resfriamento ou congelamento do produto.
Art. 3º A denominação de venda será carne moída, seguida da informação sobre a forma de sua
conservação e da espécie animal da qual foi obtida.
§ 1º Em caso de carne moída composta por diferentes espécies, estas devem ser informadas na
denominação de venda do produto.
§ 2º É facultativo declarar o corte utilizado para a obtenção da carne moída, quando o produto
for obtido exclusivamente das massas musculares que o constituem.
§ 3º Para atendimento ao § 2º, a denominação será carne moída, seguida do nome do corte que
constitui o produto.
§ 4º No caso de produto obtido da mistura de cortes de carne, é facultativo declarar os
ingredientes utilizados, mas caso sejam indicados, torna-se obrigatória informar a composição de cada
corte na denominação de venda do produto.
§ 5º A porcentagem máxima de gordura da carne moída deverá ser informada no painel
principal, próximo à denominação de venda.
Art. 4º É ingrediente obrigatório na fabricação de carne moída, a carne obtida das massas
musculares esqueléticas, conforme a espécie animal utilizada como matéria prima.
§ 1º A matéria-prima para fabricação de carne moída deve ser exclusivamente carne, submetida
a processamento prévio de resfriamento ou congelamento.
§ 2º As carnes utilizadas como matéria-prima na elaboração da carne moída devem estar livres
de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões, peles e
demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios definidos
pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º É permitido somente o uso da gordura inerente ao corte, utilizado para a produção de carne
moída.
§ 4º Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da
raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos.
§ 5º Não é permitida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída.
§ 6º Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos.
Art. 5º Devem ser observados os critérios microbiológicos para a carne moída, estabelecidos em
legislação específica.
Art. 6º A carne moída deve atender as seguintes características sensoriais:
I – aroma característico;
II – textura característica;
III – cor característica; e
IV – sabor característico.
Art. 7º Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidade
superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica.
Art. 8º A carne moída deverá ser elaborada em local adequado para moagem, com temperatura
ambiente não superior a 10°C (dez graus Celsius).
Art. 9º A carne moída deverá sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior
a 7°C (sete graus Celsius) e ser submetida imediatamente ao resfriamento, ou ao congelamento rápido.
Art. 10. A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C (zero graus Celsius) e 4°C (quatro
graus Celsius), e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C (doze graus Celsius negativos).
Art. 11. A carne moída deverá ser embalada com materiais adequados para as condições de
armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.
Parágrafo único. Na fabricação de carne moída é permitido o uso de coadjuvantes de
tecnologias, na categoria de gases para embalagens, conforme legislação específica.
Art. 12. A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada
pacote do produto ter peso máximo de 1 Kg (um quilograma).
§ 1º Poderão ser admitidas embalagens com peso superior a 1 kg (um quilograma), desde que a
espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm (quinze centímetros), sendo vedada a sua venda a
varejo.
§ 2º Os dizeres “PROIBIDA A VENDA A VAREJO” deverão constar com caracteres destacados em
corpo e cor, no painel principal do rótulo, quando as embalagens tiverem peso superior a 1kg (um
quilograma).
Art. 13. É proibido o fracionamento de carne moída no mercado varejista.
Parágrafo único. Os dizeres “PROIBIDO O FRACIONAMENTO” deverão constar com caracteres
destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo.
Art. 14. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para adequarem-se às condições previstas nesta
Portaria.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o
caput, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Art. 15. Fica revogado o Anexo II, da Instrução Normativa SDA nº 83, de 21 de novembro de
2003, publicada em 3 de dezembro de 2003, na Seção I, página 29 e 30, do Diário Oficial da União.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
Fonte: Brasil 61