Aprovada proibição de guincho caso motorista retire carro de estacionamento proibido
A proposta mantém a aplicação de multa prevista no Código de Trânsito por estacionar em local proibido
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3315/19, do deputado Celso Sabino (União-PA), que proíbe a remoção de veículo estacionado de maneira irregular quando o condutor puder sanar a irregularidade. A proposta não exclui a aplicação de multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e seguirá para o Senado Federal, a menos que haja recurso para deliberação do Plenário.
A legislação em vigor estabelece multa e remoção do veículo para os casos de estacionamento irregular como em vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição; ou em locais e horários proibidos; ou ainda na área de cruzamentos de vias.
O parecer do relator, deputado Luiz Carlos (PSDB-AP), foi pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do texto.
“Devemos, como legisladores, propor, ao nosso sistema jurídico, leis que sejam dotadas, entre outros atributos, de razoabilidade”, disse Luiz Carlos. “No caso em consideração, se o veículo foi removido de forma a propiciar a imediata circulação no local, isto é, a fluidez do trânsito, não vemos porque aplicar a sanção administrativa de remoção forçada, com tudo que daí advém, como demora e os custos desnecessários”, avaliou o relator.
Lei cancela o guincho em blitz e dá 15 dias para regularizar o carro
Já está em vigor a Lei 14.229/2021 que modificou alguns trechos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e outras legislações sobre veículos. Entre as novidades, agora um motorista parado em blitz pode se livrar do guincho e ser liberado para seguir com o carro. Ele não escapa da multa, mas tem até 15 dias para regularizar a situação do automóvel.
Sobre a remoção de veículos com irregularidades, a lei alterou o artigo 271 do Código de Trânsito. Pelo texto atualizado, agora o agente de trânsito deve permitir que o condutor parado pela fiscalização siga viagem se a irregularidade constatada não puder ser corrigida no local e o veículo oferecer condições de segurança para circular.
Para liberar o motorista e livrar o veículo de guincho, a autoridade de trânsito deverá reter o Certificado de Registro Veicular (CRV) mediante recibo e conceder até 15 dias para que a pessoa regularize a situação a fim de poder receber de volta o documento do veículo.
Se o condutor não regularizar a situação no prazo, o Detran deverá registrar uma restrição no Renavam até a regularização, sujeitando o condutor à remoção do veículo ao depósito.
A Lei que muda a regra do guincho foi sancionada no final de outubro, após ter sido aprovada pelos senadores. Além dessa mudança, o texto aumenta, de 10% para 12,5%, a tolerância para o excesso de peso por eixo de ônibus de passageiros e de caminhões de carga sem aplicação de penalidades.
O QUE PODE EVITAR GUINCHO
Problemas no veículo
– Lacre, inscrição do chassi, selo, placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
– Dispositivo antirradar;
– Sem qualquer uma das placas de identificação;
– Placas apagadas ou sem visibilidade;
Como regularizar
– O motorista deve procurar um posto do Detran da cidade de registro do veículo para conseguir um laudo de vistoria para provar que sanou os problemas em até 15 dias. A taxa é R$ 160.
– Se não fizer os reparos no prazo, o veículo será bloqueado administrativamente e removido ao pátio, em caso de nova blitz.
Problemas na documentação
– Rodar em desacordo com a autorização especial para ter dimensões excedentes ou quando estiver vencida;
– Licenciamento vencido.
* O motorista precisa pagar a taxa e concluir o processo de licenciamento na hora para ter o veículo liberado. As etapas podem ser conferidas no site do Detran.
No bolso
Mesmo com o veículo liberado, as multas pelas irregularidades serão cobradas.
Fonte: Carro Esporte Clube, Agora São Paulo e Detran-SP
LEI Nº 14.229, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos; altera a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………
I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado;
II – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Os veículos ou a combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas) deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, exceto em casos específicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
§ 2º Os veículos ou a combinação de veículos de que trata o § 1º deste artigo que ultrapassarem a tolerância máxima sobre o limite do peso bruto total ou do peso bruto total combinado também serão fiscalizados quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias máximas previstas nos incisos I e II docaputdeste artigo.
§ 3º Para fins de fiscalização de peso de veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), por meio de balança rodoviária ou de nota fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento, na forma definida pelo Contran.
§ 4º O Contran regulamentará o disposto no capute no § 1º deste artigo, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste artigo.
§ 5º A regulamentação prevista no § 4º deste artigo deverá considerar a diversidade da frota do transporte rodoviário de cargas em operação e contemplar os casos de dimensão de tolerância e de isenção na pesagem por eixo.” (NR)
“Art. 2º-A. O excesso de peso dos veículos será regulado por norma do Contran a partir do encerramento do prazo de vigência desta Lei.”
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 30 de setembro de 2022.” (NR)
Art. 2ºA Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………..
XIII – realizar perícia administrativa nos locais de acidentes de trânsito.” (NR)
“Art. 99. ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.
§ 5º O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran.” (NR)
“Art. 101. …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias.” (NR)
“Art. 131. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste artigo.” (NR)
“Art. 257. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 271. …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.
§ 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização.
§ 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I – no caso das penalidades previstas nos incisos I e II docaputdo art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
II – no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.” (NR)
“Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.
§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.
§ 3º (Revogado).
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 5º O recurso intempestivo será arquivado.
§ 6º O recurso de que trata ocaputdeste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.” (NR)
“Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:
………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. No caso do inciso I docaputdeste artigo:
I – quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;
II – quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.” (NR)
“Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e nocaputdo art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.”
“Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran.”
“Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV docaputdo art. 21 e no inciso XXII docaputdo art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere ocaputdeste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.”
Art. 3º O Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere ocaputdeste artigo, contado da data da realização do transporte.” (NR)
Art. 5ºEncerrada a vigência da Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, até que haja regulamentação do Contran, a fiscalização de trânsito deverá observar, para fins de autuação, as seguintes disposições:
I – deverão ser respeitadas as tolerâncias de, respectivamente, 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado e de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas;
II – não poderá haver fiscalização de excesso de peso quanto ao peso bruto transmitido por eixo nos veículos ou na combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas), exceto se for excedido o limite de peso bruto total;
III – deverá ser admitida, para veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento;
IV – deverá ser observado o disposto nos arts. 99 e 101 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como em resoluções do Contran, naquilo que não conflitar com os incisos I, II e III deste caput.
Art. 6º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985:
a) o parágrafo único do art. 1º; e
b) o art. 4º; e
II – o § 3º do art. 285 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor:
I – na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, ao inciso I do art. 6º, às alterações do art. 2º aos arts. 131, 271 e 282 e, também no art. 2º, à inclusão do art. 338-A na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
II – em 1º de janeiro de 2024, quanto às alterações ao caput do art. 289 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art. 289-A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei;
III – após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 21 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Tarcisio Gomes de Freitas
ANEXO
Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
(Código de Trânsito Brasileiro)
“ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
……………………………………………………………………………………………………………………….
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.
AGENTE DE TRÂNSITO – servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.
…………………………………………………………………………………………………………………………
CIRCULAÇÃO – movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo.
………………………………………………………………………………………………………………………..
PATRULHAMENTO OSTENSIVO – função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir acidentes.
PATRULHAMENTO VIÁRIO – função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal.
Remoção do veículo não está proibida: entenda a nova lei de trânsito
Diante das alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), promovidas pela Lei 14.229/21, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) esclarece que não procedem as notícias veiculadas nos meios de imprensa e difundidas nas redes sociais que afirmam sobre a proibição das remoções (1) pelos agentes da fiscalização de trânsito. A modificação normativa em apreço nada mais fez do que consagrar na lei procedimentos que já tinham previsão em normativos internos e que careciam de mais robustez jurídica e transparência.
A lei 14.229/21, publicada em 21 de outubro de 2021, trouxe um conjunto de modificações relevantes em diversos artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No que se refere à aplicação da medida administrativa de remoção do veículo, o texto falou da possibilidade do condutor flagrado com irregularidades que imponham a remoção poder prosseguir com a viagem.
Mas é importante destacar que tais possibilidades preservaram condicionantes indisponíveis aos agentes que exercem a fiscalização do trânsito: oferecer condições de segurança para circulação e desde que não consiga sanar a irregularidade no local da infração.
“Cabe salientar que na maioria dos casos em que veículos são flagrados com irregularidades há risco à segurança viária, com a necessidade de remoção. Assegurar condições seguras do veículo para circular visa a preservar a segurança do condutor e demais usuários das rodovias, sendo dever primário do agente da fiscalização garantir essas condições para justificar a liberação”, acrescentou o Coordenador-Geral de Segurança Viária, o PRF inspetor André Luiz Azevedo.
Além disso, há ainda uma terceira condicionante: o recolhimento pela Autoridade de Trânsito do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), mediante entrega de recibo. Esta condição opera como uma garantia para que o condutor cumpra a obrigação de regularizar.
INFRAÇÕES QUE NÃO ESTÃO COBERTAS
Ainda sobre as remoções pelos agentes da fiscalização de trânsito, a Lei 14.229/21 (Art. 271, § 9º-B) deixa claro que, aqueles que conduzem veículos que não estejam registrados e devidamente licenciados (aqueles que constam nos sistemas estaduais e/ou federais. Mero comprovante de pagamento não supre a exigência) e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas ou bens (quando não forem licenciados para esse fim) não estão incluídos na possibilidade de prosseguir com a viagem. Ou seja, nesses dois casos o agente de fiscalização deverá aplicar a medida administrativa de remoção do veículo.
De acordo com o PRF inspetor André Luiz Azevedo, o motivo é simples: “a terceira condicionante, que se refere ao recolhimento pela autoridade de trânsito do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), não pode ser realizada visto que o mesmo estaria vencido ou seria inexistente. Já com relação ao transporte irregular de passageiros ou bens, trata-se de perigo abstrato, pois o transporte de pessoas ou de bens em veículo inadequado traz risco à segurança viária”, esclarece.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO
Os condutores flagrados com irregularidades, mas que atenderem as três condicionantes, terão o veículo liberado para a regularização em um prazo não superior a quinze dias. Caso não haja regularização dentro do prazo será feito o registro de restrição administrativa no Renavam (retirado após comprovada a regularização) e o veículo será recolhido ao depósito.
Por fim, para o Coordenador-Geral de Segurança Viária, a PRF acredita no caráter educativo da Lei 14.229/2. “É importante o condutor conhecer quais os casos em que será inevitável a remoção do veículo. Dessa forma, espera-se que evite circular em tais condições, finaliza.
Fonte: Agência Câmara de Notícias / PRF