Cobrança indevida de tarifas pelos bancos: especialistas explicam como agir

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A popularização da internet trouxe de volta um assunto que já estava consolidado juridicamente: os bancos não podem cobrar tarifas de pessoas físicas por oferecerem serviços considerados essenciais.

De acordo com a Resolução 3.919 do Banco Central (BC), toda instituição bancária deve oferecer serviços de conta corrente ou poupança gratuitos para pessoas físicas realizarem saques e transferências, por exemplo. Segundo o BC, quando há cobrança indevida, é possível conseguir o dinheiro de volta. 




Para o professor Enki Della Santa Pimenta, que atua como advogado na área de direito do consumidor, o cliente do banco deve verificar junto à instituição financeira o contrato que foi celebrado durante o processo de abertura da conta. “Neste contrato provavelmente constarão os serviços que o banco está cobrando e, caso a cobrança esteja sendo de forma indevida, o consumidor poderá reivindicar a restituição em dobro”, esclareceu. 

“Conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, a instituição deverá ser condenada a restituir o dobro, embora isso dependerá da análise contratual e dos serviços que foram utilizados”, observou o especialista. Pimenta acrescenta que, após essa análise, “tem como fazer uma precificação da indenização, para cada qual que tenha sido cobrado por serviços os quais deveriam ter sido prestados de forma gratuita”.




Efetividade

Outro profissional da área, o contador Robson Britto, que é especializado em cálculos judiciais e atuariais do Escritório “S.O.S. Cálculos”, também destacou a importância de o cliente ficar alerta com o contrato firmado com a instituição financeira, onde deverão constar os serviços gratuitos. “Além do contrato, o banco tem que postar, no site da instituição, a tabela de tarifas”, informou.




“Então, cabe ressarcimento primeiro das tarifas que são gratuitas, e são cobradas indevidamente, e aquelas que são cobradas que não tenham esses pré-requisitos observados pelo agente financeiro”, destacou. “E aí nós temos duas possibilidades de reaver essas tarifas. Primeiro, a própria reclamação ao agente financeiro, a reclamação ao Banco Central que, pela quantidade de reclamações e pelo que se vê nos próprios processos do Judiciário, não tem a efetividade de solução imediata dos casos”, lamentou.

Resolução do BC




As normas determinadas pela Resolução 3.919 do Banco Central tratam sobre a cobrança de vários serviços prestados pelas instituições financeiras. Além dos que são caracterizados como essenciais e que têm a cobrança de tarifa vedada (veja mais abaixo), leia abaixo quais são os principais serviços tratados na resolução:

* Serviços prioritários – aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil;
* Serviços especiais – aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que são aplicáveis, tais como os serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e ao FGTS, por exemplo;
* Serviços diferenciados – aqueles relativos a abono de assinatura; aditamento de contratos; administração de fundos de investimento; aluguel de cofre; aval e fiança; avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; câmbio; carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; cartão de crédito diferenciado; certificado digital, entre outros.




A resolução também define que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar “prevista em contrato” ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente ou usuário.

Cobranças vedadas




Segundo a Resolução 3.919, mais de dez serviços são caracterizados como essenciais e os bancos estão proibidos de cobrar tarifa por eles:

* Fornecimento de cartão com função débito;
* Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos em que a solicitação seja por motivo de perda, roubo, furto, danificação ou outros motivos que não sejam de responsabilidade da instituição;
* Realização de até quatro saques, por mês, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso;
* Realização de até duas transferências de recursos por mês entre contas na própria instituição;
* Fornecimento de até dois extratos por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias;
* Realização de consultas na internet;
* Fornecimento de um extrato consolidado, oferecido anualmente, no qual indique os valores cobrados em tarifas, juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e arrendamento mercantil;
* Compensação de cheques;
* Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista tenha os requisitos necessários para a utilização; 
* Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas que só podem ser utilizadas exclusivamente por esses meios.




Serviços gratuitos para poupança

* Fornecimento de cartão com função movimentação;
* Fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos em que a solicitação seja por motivo de perda, roubo, furto, danificação ou outros motivos que não sejam de responsabilidade da instituição;
* Realização de até dois saques por mês;
* Realização de até duas transferências por mês para conta de depósitos de mesma titularidade;
* Fornecimento de até dois extratos por mês contendo a movimentação dos últimos 30 dias;
* Realização de consultas na internet;
* Fornecimento de um extrato consolidado, oferecido anualmente, no qual indique os valores cobrados em tarifas, juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e arrendamento mercantil; 
* Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas que só podem ser utilizadas exclusivamente por esses meios.




Cabe observar que o uso desses serviços além dos limites estabelecidos pelo Banco Central pode ser cobrado pelos bancos.

Fonte: Brasil 61




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