INSS: benefícios agora podem ser acumulados

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Na última segunda-feira, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) emitiu um comunicado por meio do site oficial gov.br, esclarecendo as novas diretrizes para o acúmulo de benefícios previdenciários. Essa notícia lança luz sobre uma discussão que tem ecoado desde a promulgação da Emenda Constitucional 103, em novembro de 2019, que trouxe profundas mudanças nas regras previdenciárias.

As alterações impactam diretamente a vida daqueles que desejam combinar diversos benefícios provenientes da Previdência Social, incluindo aposentadorias em conjunto com pensões por morte. Portanto, é fundamental entender as atuais configurações permitidas pelo INSS no que diz respeito ao acúmulo de benefícios.




Acúmulo de Benefícios no INSS

Muitos beneficiários têm dúvidas sobre a possibilidade de acumular benefícios do INSS. Com as normas estabelecidas pela reforma da previdência de 2019, a legislação atual permite a acumulação de certos tipos de benefícios. As combinações permitidas incluem:




* Pensão por morte com aposentadoria: É possível acumular uma pensão por morte com uma aposentadoria.
* Duas pensões por morte: Esta acumulação é permitida, desde que as pensões se originem de sistemas previdenciários diferentes. Isso significa que um indivíduo pode receber uma pensão por morte do INSS e outra de um regime previdenciário militar, por exemplo.
* Duas aposentadorias: É permitido acumular duas aposentadorias, desde que elas venham de regimes previdenciários distintos. Isso significa que um beneficiário pode receber simultaneamente uma aposentadoria do INSS e outra de um regime previdenciário municipal, por exemplo.

No entanto, é importante ressaltar que, apesar da possibilidade de acumular esses benefícios, as regras de cálculo foram modificadas. Portanto, o beneficiário deve escolher o benefício que lhe seja mais vantajoso, geralmente o de maior valor, que será pago integralmente.




O segundo benefício terá seu valor reduzido, mas o beneficiário ainda terá direito a uma parcela desse segundo provento, calculada com base no salário mínimo vigente.

Benefícios que não são Acumuláveis




Apesar da variedade de benefícios oferecidos pelo INSS, alguns deles não podem ser acumulados entre si. Portanto, é importante entender quais benefícios são incompatíveis para evitar problemas futuros.

Essas mudanças nas regras do INSS podem impactar significativamente a vida dos segurados, tornando essencial que todos estejam cientes de suas opções e direitos em relação ao acúmulo de benefícios previdenciários. Caso surjam dúvidas, é aconselhável buscar orientação junto a um profissional especializado em direito previdenciário.




Atualmente, a legislação previdenciária veda o acúmulo dos seguintes benefícios no INSS:

Aposentadoria:




* Com auxílio-doença.
* Com auxílio-acidente (salvo em situações onde a concessão de ambos ocorreu antes de 10/11/1997).
* Com outra aposentadoria pelo INSS.
* Com auxílio-reclusão.
* Com Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

Auxílio-doença:




* Com aposentadoria.
* Com outro auxílio-doença (inclusive se for acidentário).
* Com auxílio-acidente (quando referentes à mesma enfermidade ou ao mesmo acidente que originou ambos os auxílios).
* Com salário-maternidade.
* Com BPC/LOAS.

Auxílio-acidente:




* Com aposentadoria.
* Com auxílio-doença.
* Com outro auxílio-acidente.
* Com auxílio-reclusão.
* Com BPC/LOAS.

Salário-maternidade:




* Com auxílio-doença.
* Com aposentadoria por invalidez.
* Com BPC/LOAS.

Pensão por morte:

* Com outra pensão por morte (em casos de novo casamento e óbito do cônjuge/companheiro, o dependente deverá escolher o benefício que lhe for mais favorável).
* Com auxílio-reclusão.
* Com BPC/LOAS.

Auxílio-reclusão:

* Com aposentadoria.
* Com auxílio-doença.
* Com abono de permanência em serviço.
* Com salário-maternidade originado do mesmo segurado preso.
* Com BPC/LOAS.
* Com outro auxílio-reclusão (quando os segurados presos forem cônjuges ou companheiros, em situações ocorridas a partir de 29/04/1995).

Fonte: Guia Muriaé

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