Justiça do Trabalho reconhece vínculo entre motorista e Uber e condena empresa por dano social
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil e ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão por danos sociais, segundo reportagem do site Conjur.
No despacho, o relator da ação, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, disse que a forma de prestação de serviços não altera a essência da relação de emprego, “fundada na exploração de trabalho por conta alheia. Por outras palavras, não há nada de novo nisso, a não ser o novo método fraudulento de engenharia informática para mascarar a relação de emprego”, completou.
Para os desembargadores, quem presta serviços para a Uber e adere a uma modalidade de subordinação por necessidade não tem escolha. E mais: a empresa possui poder controlador, fiscalizador e de comando suficiente para contar com uma prestação de trabalho humano altamente estabilizada e controlada.
O caso se refere ao julgamento de ação de um motorista de Caxias do Sul que trabalhou na Uber, foi dispensado sem justa causa e entrou com uma ação na Justiça para que fosse reconhecido o vínculo de emprego e para receber os valores decorrentes da dispensa.
Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes. O motorista recorreu.
O desembargador D’Ambroso entendeu que ocorreu a subordinação, uma vez que “as atividades desenvolvidas pela pessoa trabalhadora se prestam a promover o objetivo social da empresa”.
O fato de o trabalhador usar recursos próprios para prestar serviços (veículo, manutenção e combustível), por si só, não atesta qualquer independência na relação, pois tais condições são impostas pela Uber, diz o despacho.
Além disso, D’Ambroso ressaltou que a empresa define quem lhe presta serviços, por qual período, e os motivos pelos quais os motoristas podem ser excluídos pela plataforma (ainda que “terceirize” a avaliação dos motoristas aos usuários do aplicativo), além de ser responsável pela remuneração do trabalho.
Assim, a chamada “uberização” das relações de trabalho, que pretensamente criaria novas formas de relações de trabalho, na verdade possui exatamente os mesmos elementos que compõem uma relação de emprego, pontuou o desembargador.
O relator concluiu que estão plenamente configurados os requisitos para reconhecimento de vínculo de emprego, inclusive porque há precedentes no mesmo sentido.
O magistrado disse ainda que também está caracterizada a hipótese de dumping social, ou seja, “a prática reiterada pela empresa do descumprimento dos direitos trabalhistas e da dignidade humana do trabalhador, visando obter redução significativa dos custos de produção, resultando em concorrência desleal”.
E, por essa prática de causar danos aos trabalhadores e à sociedade em geral, D’Ambroso condenou a Uber ao pagamento de indenização por dano social, no valor de R$ 1 milhão. O dinheiro será destinado a entidade pública e/ou filantrópica a critério do Ministério Público do Trabalho.
Fonte: CUT