Mudar banco onde salário é depositado vai ficar mais fácil
Projeto aprovado na Câmara dos Deputados será enviado ao Senado
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que disciplina o direito à portabilidade salarial automática e ao débito automático entre instituições com as quais o cliente mantém compromissos. A proposta será enviada ao Senado.
Foi aprovado o texto do relator, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), para o Projeto de Lei 8184/17, que também prevê regras mais ágeis para notificação de atraso no pagamento de parcelas e penhora de valores de poupança que poderão ser ofertadas ao consumidor em troca de juros menores que os praticados em outras modalidades de crédito.
Atualmente, a portabilidade de salário é regulamentada por resolução do Banco Central. Com o projeto, será obrigatório ofertar a opção de adesão à portabilidade salarial automática por meio de canais digitais de todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BC.
A ideia é proporcionar o livre acesso e a escolha pelo beneficiário, inclusive por meio do sistema financeiro aberto (open finance).
De acordo com Bulhões, a proposta beneficia instituições bancárias menores para não “serem massacradas” pelos grandes bancos. “A democratização do crédito é o caminho mais legítimo de oferecer condições mais justas para que as pessoas mais humildes tenham acesso a créditos mais justos”, disse.
Originalmente, o projeto foi apresentado em 2017 pelo então deputado Carlos Bezerra e permitia a abertura automática de cadastro positivo de consumidores. Bulhões explicou, porém, que essa medida já está prevista na legislação atual.
Portabilidade
A portabilidade é a transferência automática do dinheiro da conta-salário de um banco para outro banco em que a pessoa mantém conta de movimentação. A conta-salário não é de livre escolha de quem recebe salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo eleita pela empresa ou órgão responsável pelo pagamento.
No entanto, a pessoa tem direito a que esse dinheiro, após o depósito, seja transferido integralmente para a conta que possui em outra instituição.
Já o compartilhamento de informações entre as instituições deve ser apenas das informações essenciais à operacionalização da portabilidade, conforme regulamentação do Banco Central, e com prévia e expressa autorização do beneficiário.
O canal eletrônico a ser usado pelas instituições para executar a portabilidade salarial automática deverá permitir o compartilhamento de dados sobre eventuais deduções de descontos executadas pela instituição contratada onde está a conta-salário e sobre os valores líquidos efetivamente depositados nela nos últimos 12 meses.
Quanto ao prazo para a transferência dos recursos da conta-salário na portabilidade, ele continuará a ser o definido na regulamentação do Banco Central.
Em caso de existência de cessão total ou parcial de créditos a receber do beneficiário (desconto em folha, por exemplo), a portabilidade poderá ser feita apenas a partir do dia seguinte ao efetivo pagamento.
Débito automático
O texto de Bulhões também garante ao tomador de empréstimo o direito de pedir débito automático, na instituição em que mantém conta, de parcelas do empréstimo tomado em outra instituição.
Isso valerá em relação a valores depositados em conta de depósito ou de pagamento pré-paga de sua titularidade.
No entanto, o texto autoriza a instituição destinatária do pagamento a determinar o débito, em nome do devedor, em uma ou mais contas previamente indicadas ou não.
O débito automático dependerá de autorização prévia e expressa do interessado. Essa autorização será individualizada para cada empréstimo tomado, com prazo especificado.
O banco credor poderá acrescentar encargos, atualização monetária, multas e juros de mora previstos em contrato e deverá informar o cliente sobre o montante debitado automaticamente da conta indicada.
A instituição na qual a conta a ser debitada é mantida não poderá recusar a solicitação de débito automático sem justificativa fundamentada, clara e objetiva, devendo a recusa ser comunicada à instituição destinatária.
Direito à informação
O projeto aprovado reforça o direito de quem tomar empréstimo ou financiamento de acesso a informações claras sobre a operação, como custo efetivo total da operação e taxas de juros cobradas na concessão de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluindo cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos.
Outro direito previsto no projeto é o de não ter aumentos não solicitados ou sem expressa e prévia anuência dos limites de crédito em modalidades de “cheque especial”, cartão de crédito e outros instrumentos pós-pagos.
Quanto às mudanças em taxas de juros em certas modalidades, o cliente deve ser informado previamente com antecedência mínima de 30 dias. Isso valerá para modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluindo cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos. No comunicado, deve ser usada linguagem acessível.
Outra novidade é a opção a ser dada ao cliente de cancelar o contrato de forma simultânea ao envio da comunicação de aumento de juros.
A todo caso, as mudanças nas taxas de juros desses produtos financeiros somente valerão sobre o saldo devedor futuro e, na hipótese de renovação da operação de crédito, após 30 dias.
Propagandas
Em relação às propagandas, a fim de evitar o endividamento excessivo e ilusões, o projeto determina que a oferta de crédito nos canais digitais de relacionamento com clientes deve usar linguagem clara e que não induza a pessoa a erro ou ao uso exagerado ou irresponsável de crédito.
Os clientes também deverão ser alertados sobre os riscos associados à utilização da modalidade de crédito ou instrumento ofertado.
Desconto em taxa
Ao seguir certas regras mais ágeis para notificação de atraso e penhora, os tomadores de crédito poderão contar com desconto percentual das taxas praticadas em modalidades semelhantes de crédito, segundo regulamentação do Banco Central e diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Essa modalidade poderá prever:
- atraso no pagamento das parcelas reconhecido por mensagem eletrônica e por sistema de mensagens móveis (SMS);
- citação e intimação pessoal para quitar a parcela em atraso por meio de mensagem eletrônica ao endereço indicado;
- opção irretratável e irrevogável até a quitação da obrigação de débito automático de valores depositados em conta de depósitos ou pré-paga para liquidação das parcelas da operação de crédito
- aceite de diminuição de 40 salários mínimos para 20 salários mínimos do montante de depósitos em caderneta de poupança protegido contra penhora.
O limite de 40 salários mínimos consta do Código de Processo Civil.
A adesão a essa modalidade com desconto de taxa deve conter a descrição em linguagem clara e objetiva das prerrogativas que estão sendo concedidas ao credor e a taxa de juros do crédito obtida com a concessão, assim como as regras e taxa de juros que seriam aplicáveis caso não fosse assim.
Na assinatura do contrato, o tomador de crédito deve declarar expressamente que concorda com a concessão desses direitos ao credor e que prefere fazer uso dessa modalidade de crédito.
Se comprovado o atraso no pagamento, o credor poderá pedir ao Judiciário a penhora liminar de bens móveis e dos valores de poupança acima de 20 salários mínimos.
Fonte: Agência Câmara de Notícias