Saiba como converter multa de trânsito em advertência

Medida é prevista no Código de Trânsito Brasileiro

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A Lei 14.071/2020 trouxe mudanças significativas ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), entre elas, a ampliação e a consolidação da possibilidade de conversão de multas em advertências por escrito.

Este mecanismo, previsto no artigo 267 do CTB, permite que motoristas que cometem infrações de natureza leve ou média possam receber uma advertência por escrito em vez de uma multa pecuniária, desde que preencham certos requisitos.

O que diz o artigo 267?

O artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, para infrações de natureza leve ou média, o infrator pode ser penalizado com uma advertência por escrito, ao invés de pagar uma multa, desde que não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses. Este dispositivo tem como objetivo educativo, incentivando o motorista a corrigir seu comportamento sem a imposição imediata de uma penalidade financeira.

Condições para a Aplicação da Advertência por Escrito

Para que o motorista possa ser beneficiado pela advertência por escrito, algumas condições devem ser atendidas:

  1. Infrações de Natureza Leve ou Média: A advertência por escrito só pode ser aplicada para infrações classificadas como leves ou médias. Infrações graves ou gravíssimas não são passíveis deste benefício.
  2. Histórico do Condutor: O motorista não pode ter cometido nenhuma outra infração de trânsito nos últimos 12 meses. Isso significa que o infrator deve ter um histórico limpo durante o período de um ano para ser elegível à advertência.
  3. Caráter Educativo: A aplicação da advertência em vez da multa deve ter um caráter educativo, ou seja, a intenção é fazer com que o motorista reflita sobre a infração cometida e corrija sua conduta futura.

Mudanças Trazidas pela Lei 14.071/2020

A Lei 14.071/2020, sancionada em outubro de 2020, trouxe várias modificações ao Código de Trânsito Brasileiro, e entre essas mudanças, o artigo 267 foi mantido e reforçado como uma medida importante para a educação e conscientização dos motoristas.

Uma das alterações significativas da Lei 14.071/2020 foi a ampliação do prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o aumento do limite de pontos que um condutor pode acumular antes de ter sua habilitação suspensa. Contudo, a essência do artigo 267 foi mantida, continuando a oferecer uma alternativa à punição financeira imediata para infrações leves e médias.

Importância da Advertência por Escrito

A advertência por escrito desempenha um papel crucial no sistema de trânsito brasileiro, atuando como uma ferramenta preventiva e educativa. Ao evitar a penalização financeira direta para infrações menos graves, o CTB reconhece que o erro pode ser corrigido através da conscientização e do incentivo a uma condução mais responsável.

Além disso, o dispositivo também funciona como um incentivo para que os motoristas mantenham um bom comportamento no trânsito, sabendo que a manutenção de um histórico limpo pode lhes render a conversão de futuras multas em advertências, evitando impactos financeiros negativos.

Infrações Leves e Médias Que Permitem Conversão em Advertência

Abaixo, você confere uma lista de todas as infrações leves e médias que podem ser convertidas em advertência.

Infrações Leves

Art. 169 – Dirigir sem os cuidados indispensáveis à segurança.

Art. 179, II – Reparar veículo em via pública, exceto quando não for possível mover o veículo de nenhuma forma.

Art. 181, II – Estacionar afastado da guia da calçada, de 50 cm a 1 m.

Art. 181, VII – Estacionar no acostamento, exceto em caso de necessidade.

Art. 182, II – Parar o veículo afastado da guia da calçada, de 50 cm a 1 m.

Art. 182, IV – Parar o veículo em desacordo com as posições permitidas no CTB.

Art. 182, VI – Parar em calçada, passeio, refúgio, faixa de pedestre, ilhas, canteiros centrais, marcas de canalização, divisores de pistas de rolamento.

Art. 184, I – Transitar com o veículo em faixa ou pista da direita que seja exclusiva para determinado tipo de veículo.

Art. 205 – Ultrapassar veículo em movimento que faça parte de cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade ou do agente de trânsito.

Art. 224 – Usar luz alta em vias iluminadas.

Art. 227 – Usar buzina com finalidade indevida, de forma prolongada, em horários ou locais proibidos, ou em desacordo com o CONTRAN.

Art. 232 – Conduzir veículo sem portar os documentos obrigatórios (CNH e CRLV), em formato impresso ou digital.

Art. 241 – Não atualizar seu cadastro de condutor ou do seu veículo, junto ao órgão de trânsito.

Infrações Médias

Art. 171 – Usar o veículo para jogar água ou detritos em pedestres ou outros veículos.

Art. 172 – Atirar objetos ou substâncias na via.

Art. 178 – Em caso de acidente com vítima, não remover o veículo do local, quando for necessário à segurança e fluidez do trânsito.

Art. 180 – Deixar acabar o combustível na via e, por isso, ter o veículo imobilizado.

Art. 181, I – Estacionar o veículo nas esquinas.

Art. 181, IV – Estacionar o veículo em desacordo com as posições permitidas pelo CTB.

Art. 181, VI – Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água, tampas de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, de acordo com o CONTRAN.

Art. 181, IX – Estacionar onde houver guia da calçada rebaixada para entrada e saída de veículos.

Art. 181, X – Estacionar impedindo outro veículo de se movimentar.

Art. 181 XIII – Estacionar a uma distância de 10 m antes ou depois de pontos de ônibus.

Art. 181, XV – Estacionar na contramão.

Art. 181, XVIII – Estacionar em locais e horários sinalizados com placa “Proibido Estacionar”.

Art. 182, I – Parar veículo na esquina.

Art. 182, III – Parar veículo afastado da guia em mais de um metro.

Art. 182, VII – Parar veículo em cruzamentos.

Art. 182, VIII – Parar veículo em viadutos, túneis e pontes.

Art. 182, IX – Parar veículo na contramão.

Art. 182, X – Parar veículo em locais e horários sinalizados com placa “Proibido Estacionar”.

Art. 183 – Parar sobre faixa de pedestres onde há semáforo.

Art. 185 – Deixar de manter veículo em movimento na faixa adequada.

Art. 187 – Transitar em horário e local não adequado.

Art. 188 – Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.

Art. 197 – Não deslocar veículo com antecedência, à direita ou à esquerda, antes de realizar manobra.

Art. 198 – Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado por outro motorista.

Art. 199 – Ultrapassar pela direita.

Art. 201 – Não guardar distância lateral mínima de 1,5 m ao ultrapassar ciclista.

Art. 216 – Entrar ou sair de área lindeira sem posicionar o veículo corretamente e observar a segurança da via.

Art. 217 – Não dar preferência a pedestres e outros veículos ao sair ou entrar em fila de veículos.

Art. 218, I – Exceder a velocidade em até 20% acima do limite permitido na via.

Art. 219 – Transitar a uma velocidade inferior à metade da máxima permitida na via.

Art. 221 – Portar placas no veículo que estejam em desacordo com o CONTRAN.

Art. 222 – Veículos de emergência: não manter luzes vermelhas intermitentes ligadas em situação de atendimento de emergência, mesmo parados.

Art. 226 – Não retirar da via objetos utilizados para sinalização temporária.

Art. 229 – Usar alarme que perturbe o sossego público, em desacordo com as normas do CONTRAN.

Art. 230, XXI – Conduzir veículo de carga sem as devidas inscrições.

Art. 230, XXII – Conduzir veículo com defeito no sistema de iluminação, sinalização ou com lâmpadas queimadas.

Art. 230, XXIII – Conduzir o veículo sem ter feito pausa para descanso nos intervalos previstos em lei – para motoristas de transporte de cargas ou coletivo de passageiros.

Art. 231, V – Transitar com veículo com excesso de peso.

Art. 231, IX – Transitar com veículo desengrenado ou desligado em declive.

Art. 233 – Deixar de registrar veículo em 30 dias.

Art. 236 – Rebocar outro veículo com corda ou cabo flexível, exceto em emergências.

Art. 244, X – Dirigir moto sem óculos ou viseira, ou com esses equipamentos em desacordo com o CONTRAN.

Art. 244, XI – Dirigir moto levando passageiro sem óculos ou viseira, ou com esses equipamentos em desacordo com o CONTRAN.

Art. 244, § 2º – Transitar com ciclomotor nas vias de trânsito rápido ou rodovias sem acostamento ou faixas próprias para tal.

Art. 249 – Deixar de manter as luzes de posição acesas à noite, nos casos de embarque, desembarque, carga e descarga.

Art. 250 – Não utilizar as luzes do veículo conforme a lei, durante o dia e à noite.

Art. 251 – Utilizar luzes do veículo, pisca-alerta, luz baixa ou alta, de forma indevida.

Art. 252 I – Dirigir com o braço do lado de fora do veículo.

Art. 252, II – Dirigir transportando pessoas, animais ou volumes à sua esquerda ou entre seus braços e pernas.

Art. 252, III – Dirigir sem ter capacidade física ou mental, comprometendo a segurança do trânsito.

Art. 252, IV – Dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa o uso dos pedais – por exemplo, dirigir de chinelos.

Art. 252, V – Dirigir usando apenas uma das mãos, exceto na troca de marchas, para fazer sinais com o braço ou usar equipamentos ou acessórios do veículo.

Art. 252, VI – Dirigir com fones de ouvido.

Conclusão

A Lei 14.071/2020, ao manter e consolidar o artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, reforça a importância da educação no trânsito e da correção de comportamentos inadequados através de advertências por escrito. Esta medida, aplicada a infrações leves e médias, mostra-se uma ferramenta eficaz para a promoção de um trânsito mais seguro e consciente, permitindo que motoristas sejam corrigidos sem a necessidade imediata de punição financeira, desde que mantenham um comportamento adequado ao longo do tempo.

Fonte: Guia Muriaé

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