Comitê Covid-19 define novos horários e regras para funcionamento do comércio em Muriaé

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O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto Municipal n.º 9.569 de 16 de março de 2020, e:

CONSIDERANDO o Decreto n.º 9.569, de 16 de março de 2020, declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Muriaé, institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

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CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 47.891, de 20 de Março de 2020, que reconhece o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a prorrogação da vigência do estado de calamidade em todo o território do município de Muriaé, através do Decreto nº 10.139, de 4 de janeiro de 2021, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus – Covid-19; e

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CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Extraordinário Estadual do COVID-19 n.º 124, de 03 de fevereiro de 2021.

RESOLVE:

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Art. 1º. Fica o Município de Muriaé classificado na Onda Amarela do Plano Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário Estadual COVID-19 n.º 124, de 03 de fevereiro de 2021, que classificou o Agrupamento Muriaé na Onda Amarela.

Art. 2º. O Protocolo Único anexo a esta Resolução e disponibilizado no sítio eletrônico do Plano Minas Consciente através do endereço https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, define as orientações de funcionamento, distanciamento e higienização conforme peculiaridades de cada atividade comercial, devendo ser praticado em sua integralidade.

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§1º. A metragem referência constante do Protocolo Único indica o número máximo de pessoas que pode utilizar aquele ambiente de forma simultânea, sendo que todas as pessoas devem ser consideradas para fins de cálculo: clientes, alunos e funcionários.

§2º. As regras de distância linear indicam qual deve ser a distância entre pessoas em uma fila, estações de trabalho, equipamentos de academia, cadeiras utilizadas pelas pessoas, etc;

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§3º. Apenas as áreas trafegáveis/utilizadas devem ser consideradas para o cálculo da área do ambiente;

§4º. Ainda é indicada limitação máxima (absoluta ou percentual da capacidade) de pessoas nas atividades, de modo que a empresa deve atender simultaneamente a todos os parâmetros.

Art. 3º. O funcionamento das atividades comerciais no âmbito do Município de Muriaé deverá obedecer aos seguintes horários:

I – O comércio varejista e demais atividades comerciais, com exceção dos estabelecimentos previstos inciso II deste artigo deverão seguir o horário previsto no §1º do Art. 246 da Lei n.º 2.358/99; e

II – Os restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres deverão funcionar respeitando o horário limite de 00h00min.

Art. 4º. Fica proibida a realização de música ao vivo, shows e espetáculos nos restaurantes, lanchonetes, bares, boates e congêneres.

Art. 5º. Fica proibida a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais com mais de 60 (sessenta) pessoas.

Art. 6º. Fica mantida a suspensão de realização de cirurgias eletivas em todos os Hospitais e Clínicas em funcionamento no Município, observadas as determinações dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e do Ministério da Saúde.

Art. 7º. Fica permitida a utilização das praças públicas, da Lagoa da Gávea, dos equipamentos públicos e privados em geral, de quadras e centros poliesportivos,assim como campos que são utilizados para prática desportiva, no horário compreendido entre 6h00min as 19h00min.

Art. 8º. A infração de determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa é considerada crime pelo Código Penal Brasileiro, com pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, sem prejuízo, ainda, das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 9º. Ficam revogadas as Resoluções anteriores exaradas por este Comitê.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 06 de fevereiro de 2021.

Muriaé, 05 de fevereiro de 2021.

MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19
Secretário de Saúde do Município de Muriaé

Fonte: Resolução nº 31/2021

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