DEMUTTRAN convoca taxistas para renovação do alvará a título precário

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O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito – DEMUTTRAN, Órgão Executivo de Trânsito do Município de Muriaé – MG, de acordo com os Artigos 4º, § 1º e 35 da Lei Municipal 1.242/87, de 30 de dezembro de 1987 e seguindo a Recomendação da Procuradoria Geral do Município e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, comunica que os alvarás serão renovados em caráter precário, com consignação expressa de vigência até a homologação de processo licitatório ou no prazo máximo de um ano, e CONVOCA todos os taxistas deste município a requererem no período de 01 a 31 de março 2021, a renovação do Alvará a título precário, para o exercício de 2021 e a apresentarem seus veículos ao DEMUTTRAN, localizado na Rua Dr. Mario Inácio Carneiro, n. 305, Centro, para a vistoria anual e fixação do selo respectivo, no período de 05 a 23 de abril de 2021, no horário do expediente público municipal.




Caso o requerimento não seja apresentado até a data estabelecida, ficará caracterizada a desistência do permissionário que se sujeitará às sanções dos Artigos 4º e 9º, Inciso II da citada Lei e, bem como da Lei Municipal nº. 3.466/2007.

Muriaé, 08 de janeiro de 2021.




ANDERSON GIOVANE NOGUEIRA FERREIRA
Diretor do DEMUTTRAN
Autoridade Municipal de Trânsito

Art. 4º – As permissões outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei vigorarão pelo prazo de 01 (um) ano, facultando-se ao permissionário a sua prorrogação, mediante renovação do Alvará.




§ 1º – A renovação do alvará deverá ser requerida, obrigatoriamente pelo permissionário, nos meses determinados pelo órgão competente, obedecida a escala constante no regulamento desta Lei.

§ 2º – Os permissionários que deixarem de requerer a renovação do Alvará, nas épocas estabelecidas, ficarão sujeitos à multa de 01 (um) UFM, sem prejuízo das demais cominações legais.




§ 3º – A falta de renovação do Alvará, no prazo que se estabelecer em regulamento, extingue a permissão, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a qual retornará ao Município, com as consequências legais para o titular da permissão.

Art. 9º – As permissões outorgadas, além do previsto nos artigos específicos desta Lei, ainda são revogáveis:




I – a qualquer tempo, a critério do órgão permitente;

II – Por descumprimento, pelo titular da permissão das condições estabelecidas no respectivo termo ou das normas complementares;




III – Por má conduta do permissionário, revelada pela condenação por delitos contra o patrimônio ou contra os costumes;

IV – Sempre que, na forma da lei, houver sido cassado o documento de habilitação do permissionário;




V – Quando o veículo deixar de frequentar o ponto por 05 (cinco) dias consecutivos, ou 10 (dez) dias alternados, no mês, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado perante o órgão permitente;

VI – Quando o permissionário autônomo entregar a direção de seu veículo a terceiros, em desacordo com as normas prescritas em Lei;




VII – Por motivo de “lock-out”;

VIII – Sempre que o profissional autônomo deixar de exercer, efetivamente, a atividade;




IX – Por circulação com veículo movido a combustível cuja utilização seja proibida.

§ único – Ao permissionário que tiver revogada a sua permissão será vedada a exploração do serviço em permissões futuras.

Fonte: PMM

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