Muriaé está em estado de emergência

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Foto: Guia Muriaé
O prefeito de Muriaé, Marcos Guarino, editou o decreto nº 11.637/2023 que declara situação de emergência em Muriaé por conta das chuvas que atingiram toda cidade desde o dia 05 de janeiro.

O decreto mobiliza todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.




Confira o decreto na íntegra:

DECRETO N. 11.637, DE 06 DE JANEIRO DE 2023




Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por chuvas intensas – 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022 – MDR.

O Prefeito Municipal de Muriaé, no uso de suas atribuições legais, e na forma do Art. 94, inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012:




CONSIDERANDO o desastre natural meteorológico causado por tempestade local e chuvas intensas que atingem todo território do município desde 05 de Janeiro de 2023, causando inundações, dificultando o acesso dos transportes e locomoção da população, ficando em estado de alagamento diversos locais do município;

CONSIDERANDO os danos humanos, materiais e ambientais descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE;




CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência.

DECRETA




Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre meteorológico classificado e codificado (COBRADE) como chuvas intensas – 1.3.2.1.4, intensidade de desastres de Nível II.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.




Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:




I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.




Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.




§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV, do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 06 de Janeiro de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Muriaé, 06 de janeiro de 2023.

MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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