Muriaé libera música ao vivo em bares
O Comitê Municipal da Covid-19 divulgou uma nova resolução com regras atualizadas de enfrentamento à covid-19 em Muriaé. As novas normas passaram a valer no último final de semana.
As autoridades reforçam que todas as atividades devem ainda cumprir as orientações de funcionamento, distanciamento e higienização que constam no Protocolo Único do Minas Consciente. A cidade se mantém classificada na Onda Amarela do programa.
A Resolulção nº 32/2021 tem como principal novidade a liberação de música ao vivo em bares e restaurantes. Os estabelecimentos podem funcionar até 0h e devem seguir uma série de normas.
Confira abaixo a íntegra da nova resolução:
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso das suas atribuições que lhe
confere o artigo 8º do Decreto Municipal n.º 9.569 de 16 de março de 2020, e:
CONSIDERANDO o Decreto n.º 9.569, de 16 de março de 2020, declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Muriaé, institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 47.891, de 20 de Março de 2020, que reconhece o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a prorrogação da vigência do estado de calamidade em todo o território do município de Muriaé, através do Decreto nº 10.139, de 4 de janeiro de 2021, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus – Covid-19; e
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Extraordinário Estadual do COVID-19 n.º 128, de 24 de fevereiro de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º. Permanece o Município de Muriaé classificado na Onda Amarela do Plano Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário Estadual COVID-19 n.º 128, de 24 de fevereiro de 2021, que classificou o Agrupamento Muriaé na Onda Amarela.
Art. 2º. O Protocolo Único anexo a esta Resolução e disponibilizado no sítio eletrônico do Plano Minas Consciente do Governo do Estado de Minas Gerais, através do endereço https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, define as orientações de funcionamento, distanciamento e higienização conforme peculiaridades de cada atividade comercial, devendo ser praticado em sua integralidade.
§1º. A metragem referência constante do Protocolo Único indica o número máximo de pessoas que pode utilizar aquele ambiente de forma simultânea, sendo que todas as pessoas devem ser consideradas para fins de cálculo: clientes, alunos e funcionários.
§2º. As regras de distância linear indicam qual deve ser a distância entre pessoas em uma fila, estações de trabalho, equipamentos de academia, cadeiras utilizadas pelas pessoas, etc;
§3º. Apenas as áreas trafegáveis/utilizadas devem ser consideradas para o cálculo da área do ambiente;
§4º. Ainda é indicada limitação máxima (absoluta ou percentual da capacidade) de pessoas nas atividades, de modo que o estabelecimento deve atender simultaneamente a todos os parâmetros.
Art. 3º. O funcionamento das atividades comerciais no âmbito do Município de Muriaé deverá obedecer aos seguintes horários:
I – O comércio varejista e demais atividades comerciais, com exceção dos estabelecimentos previstos inciso II deste artigo deverão seguir o horário previsto no §1º do Art. 246 da Lei n.º 2.358/99; e
II – Os restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres deverão funcionar respeitando o horário limite de 00h00min.
Art. 4º. Os bares, restaurantes e demais estabelecimentos que realizam atividades de música ao vivo, além do disposto no inciso II do Art. 3º desta Resolução, deverão observar as seguintes medidas:
I – Proibir a permanência do público em pé;
II – Não realizar a exibição de eventos esportivos;
III – Não realizar outras atividades de entretenimento que possam causar aglomerações;
IV – Garantir o uso obrigatório de máscara facial com cobertura de nariz e boca para os integrantes da banda, em todas as situações em que quando for possível e equipe técnica;
V – Não permitir o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos sem a prévia higienização;
VI – Não permitir espaço para dança durante a apresentação musical ou em qualquer situação;
VII – Não permitir circulação do(s) músico(s) entre o público; e
VIII – Promover orientação ao público quanto às medidas de segurança para a prevenção da COVID-19 imediatamente antes do início de cada apresentação, com ênfase no distanciamento mínimo, uso correto de máscaras e o risco do compartilhamento de objetos.
Parágrafo único. Recomenda-se a instalação de barreira física de vidro, acrílico ou outro material eficiente, com anteparos frontais e laterais, para separação entre o palco/músico(s) e o público.
Art. 5º. Fica proibida a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais com mais de 60 (sessenta) pessoas.
Art. 6º. Fica mantida a suspensão de realização de cirurgias eletivas em todos os Hospitais e Clínicas em funcionamento no Município, observadas as determinações dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e do Ministério da Saúde.
Art. 7º. Fica permitida a utilização das praças públicas, da Lagoa da Gávea, dos equipamentos públicos e privados em geral, de quadras e centros poliesportivos,assim como campos que são utilizados para prática desportiva, no horário compreendido entre 6h00min as 22h00min.
Art. 8º. A infração de ordem do poder público para impedir introdução ou propagação de doença contagiosa é considerada crime pelo Código Penal Brasileiro, com pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, sem prejuízo, ainda, das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 27 de fevereiro de 2021.
Muriaé, 26 de fevereiro de 2021.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19
Secretário de Saúde do Município de Muriaé
Fonte: Guia Muriaé