Comitê autoriza a retomada das aulas presenciais em Muriaé

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O Comitê Extraordinário Covid-19 autorizou nesta segunda-feira (1) a retomrada das aulas presenciais em Muriaé.

A resolução nº 33/2021 institui orientações e protocolos para que a rede estadual e a rede particular retomem suas atividades.




Já na rede municipal, as aulas ainda não reiniciarão neste momento. A Secretaria Municipal de Educação está preparando as escolas e também o corpo docente e, em breve, uma resolução específica para a rede municipal será publicada.

Confira a resolução na íntegra:




O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto Municipal n.º 9.569, de 16 de março de 2020, e:

CONSIDERANDO o Decreto n.º 9.569, de 16 de março de 2020, declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Muriaé, institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;




CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 47.891, de 20 de Março de 2020, que reconhece o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a prorrogação da vigência do estado de calamidade em todo o território do município de Muriaé, através do Decreto nº 10.139, de 4 de janeiro de 2021, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus – Covid-19; CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Extraordinário Estadual do COVID-19 n.º 129, de 24 de fevereiro de 2021; e




CONSIDERANDO o Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19, n.º 121, de 27 de janeiro de 2021.

RESOLVE:




Art. 1º. Fica autorizada a retomada das atividades curriculares e extracurriculares presenciais nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas no Município de Muriaé, sem prejuízo à continuidade das atividades de aulas não presenciais já em curso.

§1º A autorização de retorno é resultado da Classificação do “Agrupamento Muriaé” na Onda Amarela do Plano Minas Consciente.




§2º O retorno das atividades está vinculado ao cumprimento integral do disposto nesta Resolução, no Protocolo Sanitário de Retorno às Atividades Escolares Presenciais no Contexto da Pandemia da COVID-19 e demais atos complementares, podendo ser suspenso a qualquer tempo se identificado descumprimento ou qualquer outra situação que enseje risco à saúde.

§3º Na hipótese de regressão do Município de Muriaé para a qualificação de Onda Vermelha, as atividades presenciais de ensino poderão ser mantidas desde que obedecidos protocolos específicos a serem editados por este Comitê, sem prejuízo dos demais normativos aplicáveis.




Art. 2º. As medidas dispostas nesta Resolução devem ser implementadas por todas as Instituições de Ensino localizadas no Município de Muriaé que optarem por ofertar as atividades presenciais, sendo o retorno das atividades presenciais facultativo para os estudantes da rede de ensino infantil, fundamental, médio, incluído o técnico, e o superior.

§1º As pessoas legalmente responsáveis pelos estudantes poderão optar pelo ensino presencial ou remoto, observado o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.




§2º As instituições de ensino poderão adotar o modelo híbrido de retorno por meio da implementação de medidas e estratégias que viabilizem a realização de aulas e atividades presenciais e remotas, a depender da estrutura e capacidade local e número de alunos matriculados.

Art. 3º. O retorno às atividades presenciais pelas Instituições de Ensino deverá ser gradual e observar a divisão por grupos, vedada a oferta simultânea de aulas presenciais no mesmo turno para grupos distintos, conforme divisão a seguir:




I – grupo I: Educação Infantil e Fundamental I;

II – grupo II: Fundamental II e Ensino Médio; e

III – grupo III: Educação Superior.

Art. 4º. A adoção e cumprimento das medidas de prevenção e controle para COVID-19 são de responsabilidade de cada Instituição de Ensino, alunos, pais, colaboradores e todos aqueles que frequentarem estes locais.

§1º Cada Instituição de Ensino é responsável, sem prejuízo da observação do Protocolo Sanitário de Retorno às Atividades Escolares Presenciais, pela instituição, implementação e monitoramento de Plano Institucional com estratégias de retomada segura, com a adoção de medidas sanitárias que devem estar adequadas ao Protocolo Sanitário e demais atos normativos.

§2º A Instituição de Ensino deverá realizar a capacitação de seus colaboradores para cumprimento do Plano elaborado.

§3º A Instituição de Ensino deverá apresentar o Plano Institucional para as pessoas legalmente responsáveis pelos alunos matriculados através de reunião realizada de forma remota.

Art. 5º. Na presença de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 na comunidade escolar ou acadêmica, as seguintes medidas deverão serem adotadas:

I – havendo mais de um caso de aluno com diagnóstico confirmado de COVID-19 em uma mesma turma, toda aquela turma deve migrar para o ensino on-line;

II – havendo mais de uma turma suspensa em um mesmo turno, todo aquele turno migrará para ensino remoto; e

III – no caso de necessidade de suspensão de mais de um turno, toda a escola deverá migrar para ensino on-line temporariamente.

Parágrafo único. A Instituição de Ensino deverá encaminhar, semanalmente as terçasfeiras, à Secretaria Municipal de Saúde, o Relatório de Monitoramento de Casos Suspeitos e Confirmados, conforme disposto no Anexo II.

Art. 6º. Para execução do retorno das atividades dispostas nesta Resolução, compete:

§1º À Secretaria Municipal de Saúde:

I – produzir materiais orientativos a respeito das medidas de prevenção e controle da COVID-19;

II – avaliar sistematicamente o cenário epidemiológico da COVID-19, mantendo estas informações disponíveis na página eletrônica do Município de Muriaé para consulta periódica no endereço http://muriae.mg.gov.br/coronavirus/;

III – monitorar o cumprimento das normas estabelecidas para garantia da segurança em saúde da comunidade escolar através de visitas por profissionais de saúde e autoridades sanitárias.

§2º Às Instituições de Ensino:

I – todas as instituições de ensino municipais, estaduais, públicas e privadas, devem adotar as medidas previstas nesta Resolução;

II – elaborar o Protocolo de Biossegurança em conformidade com as diretrizes previstas nesta Resolução e Protocolo Sanitário de Retorno às Atividades Escolares Presenciais no Contexto da Pandemia da COVID-19 (Anexo III), considerando sua capacidade física instalada e número de alunos matriculados, a fim de manter as medidas de prevenção e controle da COVID-19.

III – monitorar constantemente a adoção do Protocolo de Biossegurança e cumprimento das normas, de forma a garantir a segurança em saúde da comunidade escolar, evitar o aparecimento de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e a disseminação de casos da doença na Instituição de Ensino e comunidade;

IV – informar e encaminhar casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19, bem como possíveis contactantes, ao serviço de saúde, através Relatório Semanal de Monitoramento de Casos Suspeitos e Confirmados (Anexo II).

V – realizar capacitação dos colaboradores quanto às normas sanitárias de prevenção ao COVID-19.

VI – preencher a Autodeclaração de cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução e Protocolo Sanitário de Retorno às Atividades Escolares Presenciais no Contexto da Pandemia da COVID-19 (Anexo III) a ser encaminhada a Secretaria Municipal de Saúde em até 10 (dez) dias úteis

VII – manter a comunicação constante com a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º. A Instituição de Ensino deve elaborar Plano Institucional com Protocolo de Biossegurança para o retorno presencial às atividades curriculares e extracurriculares, contemplando medidas de contingência para o enfrentamento da COVID-19, compatíveis com sua realidade de capacidade instalada e de número de alunos matriculados.

§1º O Plano Institucional a ser elaborado deve seguir o disposto nesta Resolução, bem como nas orientações descritas no Protocolo Sanitário de Retorno às Atividades Escolares Presenciais no Contexto da Pandemia da COVID-19. (Anexo III)

§2º O Protocolo deve prever claramente a adoção de modelo de ensino híbrido, a fim de diminuir a circulação de pessoas da comunidade escolar.

Art. 8º. O Plano Institucional com Protocolo de Biossegurança deve ser disponibilizado para toda comunidade escolar e amplamente divulgado a todos os trabalhadores, pais e estudantes por meio de recursos disponíveis.

Art. 9º. A Instituição de Ensino deverá apresentar a comunidade escolar o seu Plano Institucional com Protocolo de Biossegurança em até 10 (dez) dias úteis da autorização do retorno presencial das aulas.

Art. 10. O retorno das atividades presenciais pelos alunos será facultativo, condicionada à adesão e concordância dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. Devem ser disponibilizadas, sem prejuízo do processo educacional, a oferta concomitante das atividades de ensino na modalidade presencial e remota, enquanto perdurar a Calamidade Pública.

Art. 11. As Instituições de Ensino devem limitar o acesso às suas dependências somente a pessoas indispensáveis para o seu funcionamento e desde que não pertençam ao grupo de risco.

t§1º O atendimento ao público deve ser feito prioritariamente de forma não presencial.

§2º Caso o atendimento presencial seja necessário, este deve ser previamente agendado.

§3º A entrada de fornecedores de insumos e prestadores de serviços de manutenção deve ocorrer preferencialmente fora dos horários das atividades presenciais dos alunos, exceto em situação premente e conforme as medidas para prevenção da COVID-19 descritas no Protocolo da Instituição de Ensino.

Art. 12. Os alunos integrantes da Política de Educação Inclusiva devem ser avaliados de forma individual quanto ao retorno ou não das atividades presenciais a partir de uma análise conjunta entre os pais, responsáveis, profissionais de saúde e profissionais de educação, considerando os fatores biológicos, as condições psicológicas e emocionais e o contexto social e ambiental em que o aluno esteja inserido.

Art. 13. As Instituições de Ensino podem ter seu funcionamento presencial interrompido, conforme avaliação do cenário epidemiológico local e regional, e respeitando as decisões deste Comitê Extraordinário COVID-19 em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14. As Instituições de Ensino devem adotar estratégias para identificação precoce de estudantes e professores e demais trabalhadores classificados como casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, devendo seguir medidas de isolamento/quarentena conforme recomendações vigentes.

Art. 15. As Instituições de Ensino devem realizar a escala dos responsáveis pela triagem de temperatura corporal, orientando-os a seguir fluxos estabelecidos no Protocolo de Biossegurança de retorno às aulas.

§1º O monitoramento da temperatura corporal de todos os estudantes, trabalhadores e demais frequentadores, deve ocorrer diariamente no momento do ingresso à Instituição de Ensino.

§2º Caso a temperatura registrada esteja igual ou maior a 37,5ºC, condutas devem ser adotadas para o isolamento imediato. No caso de alunos, os pais ou responsáveis devem ser prontamente comunicados e orientados a procurar assistência médica.

§3º A direção ou coordenação deve ser comunicada caso haja recusa para verificação da temperatura ou insistência para adentrar a Instituição de Ensino quando a temperatura aferida for igual ou maior que 37,5ºC.

Art. 16. A Instituição de Ensino deve prever área individualizada para permanência temporária de casos suspeitos de COVID-19 que surgirem no decorrer da atividade escolar, incluindo estudantes que apresentem quadro febril durante este período.

§1º Deve ser escolhido um local com baixa circulação de pessoas, próximo a sanitários e com possibilidade de assegurar o distanciamento físico necessário. Também deve haver janelas para ventilação e troca de ar.

§2º A área a que se refere este artigo não se constitui um espaço de saúde para atendimento do caso suspeito.

§3º A temperatura corporal do estudante deve ser monitorada e registrada nos próximos 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos, após a primeira aferição.

§4º Crianças ou adolescentes podem ser medicados somente em locais onde exista o suporte de médico e ou de enfermagem, e desde que com a ciência e autorização dos pais ou responsáveis.

§5º Qualquer intercorrência com o estudante no tempo de permanência na Instituição de Ensino deve ser registrada em agenda ou livro de ocorrências e repassada aos familiares.

Art. 17. Caso a Instituição de Ensino implemente estratégias para realização de testes sorológicos, os mesmos devem ser ofertados de forma voluntária e mediante a autorização dos pais ou responsáveis.

Art. 18. Devem ser disponibilizados cartazes e/ou avisos sonoros com orientações das medidas para o controle e prevenção da COVID-19 em diferentes pontos da Instituição de Ensino.

Parágrafo único. Os recursos citados no caput devem privilegiar a importância da higiene de mãos, a adoção da higiene respiratória ao tossir e espirrar; a obrigatoriedade do uso de máscaras; a adoção do distanciamento físico entre pessoas; o não compartilhamento de objetos e utensílios pessoais; a limpeza e desinfecção do ambiente e superfícies, entre outros.

Art. 19. É obrigatório o uso de máscara por todas as pessoas que frequentarem a Instituição de Ensino.

Parágrafo único. Todos os colaboradores devem realizar o monitoramento e orientação constantes quanto ao uso correto de máscaras por alunos e demais pessoas que adentrarem a Instituição.

Art. 20. As turmas de alunos devem ser reorganizadas de forma que cada professor se desloque o mínimo possível da sala de aula.

Art. 21. As atividades do tipo excursões e passeios externos permanecem suspensas.

Art. 22. A Instituição de Ensino deve avaliar a possibilidade das aulas de Educação Física serem teóricas e quando forem realizadas aulas práticas, as mesmas devem ser individualizadas, sem contato físico entre os participantes, com distâncias de 1,5 (um metro e meio), em espaços abertos.

Parágrafo único. A prática de atividades físicas que envolvam superfícies de difícil limpeza e desinfecção; troca de objetos entre alunos ou contato físico entre eles, permanecem suspensas.

Art. 23. Devem ser disponibilizados recursos e insumos para higiene de mãos, como água corrente, sabonete líquido, papel toalha e/ou álcool gel 70% (setenta por cento), posicionados em locais estratégicos e de fácil acesso, principalmente pontos com maior circulação de pessoas, como: salas de aula, salas de apoio, laboratórios, portas de acesso principal, corredores, entre outros.

Art. 24. As lixeiras devem possuir acionamento automático por pedal e estar dispostas em pontos estratégicos, principalmente nos locais destinados à higiene de mãos.

Art. 25. Devem ser adotadas e mantidas estratégias para o controle de lotação, organização do fluxo de entrada e saída, restrição de acesso e distanciamento linear mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, de forma a garantir o distanciamento físico necessário.

§1º A disposição dos mobiliários (cadeiras, poltronas, mesas, armários, equipamentos tecnológicos, outros) deve ser alterada e alguns deles podem ser removidos temporariamente ou ter seu uso bloqueado, se necessário, a fim de garantir o afastamento físico.

§2º As salas de aula devem ser reorganizadas a fim de atender o distanciamento linear mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os alunos e entre esses e os professores.

§3º Deverá ser adotada como metragem de referência para as atividades em auditórios, quadras, ginásios e grandes espaços de uma forma geral, o valor de uma pessoa a cada 4m², sendo considerados para fins de cálculo: professores, alunos e colaboradores.

§4º Não é necessário utilizar os dois critérios de forma simultânea em sala de aula, sendo obrigatória apenas a utilização da distância linear neste caso.

Art. 26. A quantidade de materiais disponíveis nas salas, como livros e outros materiai didáticos, deve ser reduzida, isolando-os na medida do possível, e mantendo apenas o que for estritamente necessário para as atividades didático-pedagógicas.

Art. 27. Devem ser efetuadas marcações para o distanciamento físico recomendado, principalmente nos locais de fácil aglomeração de pessoas, como: pontos de entrada e saída, fila para a aferição da temperatura, refeitório, banheiro, entre outros.

Art. 28. O horário de entrada e saída, bem como dos intervalos das diferentes turmas, deve ser redefinido e organizado de forma escalonada a fim de evitar aglomeração de pessoas e a circulação simultânea de grande número de estudantes nas áreas comuns e nos arredores do estabelecimento.

Art. 29. Os corredores devem ser sinalizados com direcionamento do fluxo em sentido único para minimizar o tráfego de pessoas frente a frente, sempre que possível.

Art. 30. A limpeza e a desinfecção dos ambientes internos e externos da Instituição de Ensino devem ser intensificadas, sobretudo em superfícies habitualmente muito tocadas, como: corrimãos, elevadores, telefones, teclados de computador, torneiras, maçanetas de portas, interruptores de energia, carteiras escolares, entre outros.

§1º A limpeza e a desinfecção do ambiente e superfícies devem ser realizadas minimamente a cada troca de turma e entre os períodos das atividades.

§2º Deve ser realizado treinamento específico sobre limpeza e desinfecção de materiais, superfícies e ambientes para os trabalhadores responsáveis por essas atividades, de acordo com Protocolo Institucional.

Art. 31. Os espaços devem ser mantidos constantemente arejados e ventilados, preferencialmente de forma natural.

Parágrafo único. Quando utilizado sistema de ar condicionado, portas e janelas devem ser mantidas abertas minimamente a fim de garantir ventilação, e o sistema de ar condicionado deve ser mantido com seus componentes limpos e com a manutenção preventiva em dia, sob responsabilidade de um profissional habilitado, adotando estratégias que garantam maior renovação do ar e maior frequência na limpeza dos componentes.

Art. 32. O uso compartilhado de equipamentos ou materiais destinados ao ensino deve ser evitado. Em casos de extrema necessidade o compartilhamento poderá ser realizado desde que haja desinfecção destes itens com álcool 70% (setenta) por cento ou outro produto similar, antes e após o uso.

Parágrafo único. Os equipamentos e materiais que não puderem ser desinfetados constantemente em função de suas características e necessidade de conservação devem ser bloqueados temporariamente.

Art. 33. O uso de armários compartilhados deve ser suspenso.

Art. 34. Os laboratórios e as salas de apoio para a realização das atividades extracurriculares devem ter lotação máxima reduzida garantindo o afastamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas e devem ser usados mediante agendamento prévio, com escala de horários e adequada limpeza e desinfecção entre os usos.

Art. 35. Nos locais onde exista possibilidade de formação de filas devem ser demarcados de forma visual, por meio de sinalizações no piso, cones, fitas, entre outros materiais, a fim de assegurar a medida de 1,5 m (um metro e meio) para o afastamento entre as pessoas.

Art. 36. Nos casos em que se fizer necessária deve ser disponibilizada área externa de espera para as pessoas, que atenda também o distanciamento físico necessário.

Art. 37. Todos os bebedouros nos quais exista a possibilidade de aproximação da boca com a fonte de água devem ser desativados.

§1º Devem ser mantidos dispensadores de água para garantir o abastecimento de copos e garrafas de uso pessoal, com orientação clara de que estes utensílios não podem tocar as superfícies do equipamento durante este abastecimento.

§2º As garrafas para abastecimento de água devem ser de uso individualizado, não devendo ser compartilhadas em nenhuma hipótese.

Art. 38. Os intervalos ou recreios devem ser feitos com revezamento de turmas em horários alternados, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os alunos, para evitar aglomerações.

Art. 39. Os serviços de alimentação e refeitórios que atendam os estabelecimentos de ensino devem seguir o disposto no Protocolo Único do Plano Minas Consciente, notadamente na parte destinada aos restaurantes e congêneres, disponíveis em: https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios

Art. 40. Todas as pessoas devem permanecer com máscara facial nos ambientes destinados à realização da alimentação, sendo permitida sua retirada apenas durante o período de ingestão do alimento, devendo a mesma ser recolocada imediatamente após o término da refeição.

Art. 41. As refeições podem ser realizadas nas salas de aulas, sempre que necessário, para garantir o distanciamento físico entre os estudantes e evitar a aglomeração nos refeitórios. Na educação infantil esta prática deve ser especialmente monitorada por funcionário ou professor para evitar o compartilhamento de alimentos, objetos e utensílios entre as crianças.

Art. 42. Quando houver distribuição de merenda escolar, deve ser determinado um escalonamento, com flexibilização de horários, para a entrega do alimento, a fim de evitar aglomeração dos estudantes no local, assim como o piso deve ser demarcado para garantir o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas na fila de atendimento.

Art. 43. Para a distribuição da merenda escolar deve haver funcionário(s) específico(s) para servir o alimento após oferecer pratos e talheres diretamente ao estudante, de modo a evitar a exposição ou manipulação excessiva dos alimentos e utensílios.

Art. 44. A utilização do refeitório deve respeitar o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre os estudantes, de forma que pode haver a readequação da disposição dos mobiliários, como cadeiras e mesas, e alguns deles podem ter seu uso bloqueado, se necessário.

Art. 45. As cantinas e outros serviços de alimentação devem adotar estratégias de demarcação no piso e sinalização de espaços a fim de garantir a organização e o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), durante o atendimento no balcão e na fila do caixa para pagamento, quando aplicável, bem como disponibilizar insumos para higienização das mãos antes e depois do pagamento, bem como na manipulação dos alimentos.

Art. 46. Os banheiros devem ser organizados e demarcados a fim de garantir o afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

§1º As medidas para higienização das mãos devem ser reforçadas sempre após o uso dos banheiros.

§2º Os insumos para higiene de mãos devem ser mantidos constantemente abastecidos.

§3º A limpeza e desinfecção dos banheiros deve ser intensificada, garantindo sua realização minimamente duas vezes em cada turno.

Art. 47. Fica vedado o ingresso de pais e/ou responsáveis, por ocasião da chegada e saída das crianças a escola, a fim de evitar a circulação de pessoas no interior da Instituição. No caso de crianças abaixo de 3 (três) anos, deve ser permitida a entrada de apenas um adulto por criança.

Art. 48. Devem ser organizados espaços para apoiar mães que ainda amamentam seus bebês, disponibilizando no local espaço para troca de fraldas e condições para higienização das mãos.

Art. 49. A Instituição de Ensino deverá enfatizar a prática da higienização das mãos com todas as crianças, auxiliando-as principalmente nos seguintes momentos: chegada à Instituição de Ensino, após o uso do banheiro, antes e após as refeições, após ações educativas, entre outros.

Art. 50. Os alunos não devem trazer brinquedos de casa para a Instituição de Ensino, portanto, pais e demais responsáveis devem ser orientados a respeito desta recomendação.

Art. 51. Os professores devem adotar estratégias para o monitoramento constante das crianças de forma que evitem levar as mãos à boca, olhos e nariz.

Art. 52. A quantidade de brinquedos disponíveis no local deve ser limitada ao mínimo necessário, sempre em quantidade suficiente ao número de crianças existentes em cada período.

§1º Manter no local apenas brinquedos laváveis, que possam ser desinfetados regularmente.

§2º Todos os brinquedos devem ser frequentemente desinfetados com álcool 70%(setenta por cento), ou outro produto similar, sempre após a manipulação por uma criança e a intervalos regulares previamente estabelecidos pela Instituição de Ensino.

Art. 53. Os banheiros, fraldários, colchonetes, berços e afins, devem ser limpos e desinfetados sempre após cada uso.

Art. 54. Cada estudante deve manter seus próprios itens de higiene pessoal, como: fraldas, toalha, escovas de dente (quando indicado), entre outros, em quantidade suficiente para um dia de permanência no local. Não é permitido o compartilhamento destes materiais entre as crianças.

§1º Itens como pratos, colheres, mamadeiras e outros utensílios utilizados para alimentação devem ser individualizados e corretamente higienizados imediatamente após o uso.

§2º As fraldas devem ser descartadas em recipiente adequado com tampa que disponha abertura por pedal.

Art. 55. Os responsáveis devem ser orientados sobre a necessidade de os pertences pessoais das crianças serem diariamente desinfetados com álcool 70% (setenta por cento), ou outro pro duto similar, imediatamente após a chegada em casa.

Art. 56. A comunidade escolar deverá estimular a adoção de cumprimentos entre as crianças por meio de campanhas coletivas, envolvendo rituais lúdicos, brincadeiras e/ou músicas, com a instituição de novas formas de cumprimento entre elas, sem o uso do contato físico.

Art. 57. As janelas das salas devem permanecer abertas, desde que não ofereçam risco à integridade física das crianças.

Parágrafo único. Caso necessário, telas de proteção e grades devem ser instaladas, garantindo a ventilação no local de forma segura.

Art. 58. Professores e demais colaboradores devem fazer uso obrigatório de máscaras e, sempre que possível, de face shield, principalmente no ensino infantil, onde o contato com as crianças é direto e ocorre com maior frequência devido os cuidados que elas necessitam.

Art. 59. Crianças menores de 02 (dois) anos de idade não devem utilizar máscaras faciais devido ao risco de sufocamento e dificuldade para permanecer com elas durante todo o tempo recomendado.

Art. 60. O fluxo de acesso aos banheiros e fraldários, bem como o tempo de permanência nestes locais, deve ser organizado de modo a evitar aglomerações nestes espaços.

Art. 61. Nos momentos em que exista a necessidade de banho ou troca de fraldas das crianças, o colaborador deverá, obrigatoriamente, estar paramentado com os seguintes equipamentos de proteção: máscara, luvas descartáveis e avental (impermeável, sempre que risco da umidade alcançar o uniforme do funcionário).

§1º Sempre após essas atividades, o funcionário deverá remover as luvas descartáveis e higienizar as mãos com álcool gel 70% (setenta por cento), não sendo permitida a circulação na unidade educacional com luvas descartáveis.

§2º Quando utilizadas, as banheiras devem ser individualizadas. Apenas em condições excepcionais o uso compartilhado poderá ser autorizado, porém a unidade educacional deverá instituir protocolo para limpeza e desinfecção das mesmas, imediatamente após cada uso, com rígido controle.

Art. 62. Preferencialmente o transporte deve ser realizado por familiares.

Parágrafo único. Na impossibilidade de o transporte ser realizado por familiares, os estudantes devem ser orientados quanto às medidas de prevenção e controle para COVID-19 no uso de transporte escolar.

Art. 63. O transporte escolar deve garantir a adoção das medidas sanitárias para prevenção e controle da COVID-19, adotando medidas para assegurar o distanciamento físico entre os estudantes no interior do veículo, assim como:

I – intensificação das rotinas de limpeza e desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) de superfícies habitualmente muito tocadas por estudantes no interior do veículo após cada viagem;

II – circulação com o limite máximo de 1/3 (um terço) da capacidade de estudantes, desde que o distanciamento físico possa ser assegurado.

III – obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os integrantes do veículo durante o trajeto;

IV – aferição da temperatura dos estudantes no momento de entrada no veículo;

V – higienização das mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) durante os momentos de embarque e desembarque;

VI – proibição da ingestão de bebidas e alimentos no interior do veículo durante todo o trajeto do deslocamento;

VII – manutenção dos basculantes e janelas dos veículos abertas, com amplitude que permita a troca de ar sem comprometer a segurança dos passageiros. Caso, além da manutenção das janelas abertas, o veículo disponha de sistema de ar-condicionado com renovação de ar, este deve estar ativo, bem como a higienização e a substituição dos filtros em conformidade com as recomendações dos fabricantes;

VIII – proibição da troca de assentos entre os ocupantes do veículo durante o percurso;

IX – alguns assentos devem ser mantidos bloqueados a fim de evitar que os estudantes sentem de forma muito próxima uns aos outros.

X – estudantes com sinais e sintomas da COVID-19 não devem usar o transporte escolar.

Art. 64. A infração de ordem do poder público para impedir introdução ou propagação de doença contagiosa é considerada crime pelo Código Penal Brasileiro, com pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, sem prejuízo, ainda, das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 65. A adoção do modelo de ensino híbrido para a Rede Municipal de Ensino fica condicionada à edição de ato normativo conjunto a ser editado pelas Secretarias Municipais de Educação e Saúde, condicionado à aprovação deste Comitê Extraordinário.

Art. 66. Na hipótese de regressão do Município de Muriaé para a qualificação de Onda Vermelha, as atividades presenciais de ensino poderão ser mantidas desde que obedecidos protocolos específicos a serem editados por este Comitê, sem prejuízo dos demais normativos aplicáveis.

Art. 67. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Muriaé, 1º de março de 2021.

MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19
Secretário de Saúde do Município de Muriaé

Fonte: Guia Muriaé

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