Câmara de Muriaé cassa mandato de Vereador afastado Carlos Delfim

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A sessão de julgamento do relatório apresentado pelo Vereador Ciso (PL), relator da Comissão Processante que julgava a procedência ou não da cassação do Vereador afastado Carlos Delfim (PDT) teve início por volta das 18h. Todos vereadores compareceram e foi realizada a chamada nominal do Vereador afastado ou seu representante legal, mas nenhum deles se encontravam presentes no Plenário.

Após a leitora dos documentos solicitados pelo presidente da Comissão Processante, Vereador Celsinho (PSD), teve início a votação favorável ou não ao relatório que se apresentou favorável à cassação de Carlos Delfim.




Os vereadores puderam justificar seus posicionamentos e votaram duas vezes. A primeira pela falta de decoro e a segunda por corrupção e improbidade administrativa. Todos os vereadores votaram a favor da cassação do mandato do vereador afastado nos dois itens, Carlos Delfim.

O pedido de cassação do Vereador afastado Carlos Delfim, discutido e votado nesta quarta-feira, foi o segundo desde que ele foi preso em novembro de 2021 na Operação Catarse. O primeiro, foi efetuado por meio da representação de uma advogada de Muriaé que teve parecer contrário à cassação que não chegou a ser votado por ultrapassar os prazos regimentais. A representação votada na noite de 17 de maio foi de autoria do Vereador Suplente em exercício, Reginaldo Roriz (PDT).




Posicionamento da Câmara frente à renúncia do vereador afastado

Segundo o Jurídico da Câmara de Muriaé, a Constituição da República em seu artigo 55 afirma que “Perderá o mandato o Deputado ou Senador:




II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
(…)
§ 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Já a Constituição Estadual de Minas Gerais no artigo 58 especifica, ao tratar sobre a perda do mandato do Deputado que
§ 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Ainda com base na AÇÃO POPULAR – PRESSUPOSTOS: ILEGALIDADE E LESIVIDADE – RENÚNCIA AO MANDATO: ART. 55, § 4º DA CF – APLICABILIDADE AO VEREADOR – EXTINÇÃO DA LEGISLATURA – PERECIMENTO INTEGRAL DO OBJETO DA AÇÃO POPULAR, baseasse em dois pressupostos: ilegalidade e lesividade: “A renúncia ao mandato legislativo, após instaurado o processo que vise ou possa levar à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º, nos termos do art. 55, § 4º da CF, consoante os artigos 56, § 6º e 175, § 3º da CEMGE. Não há perecimento integral do objeto da Ação Popular com a extinção do mandato legislativo, eis que perduram outras sanções, v.g., a responsabilidade pelo pagamento das persas e danos ao erário público e a perda dos dir…”

Portanto, pelo princípio da simetria este entendimento deve ser aplicado ao Município Então, entende-se que a renúncia do vereador teve seus efeitos suspensos até as deliberações finais da Comissão Processante. Por isso, o julgamento precisou acontecer.




O Jurídico ainda se posicionou diante do requerimento dos procuradores do Vereador afastado Carlos Delfim para que houvesse o adiamento do julgamento de hoje, alegando fato novo a renúncia.
O presidente Vereador Dr. Gerson Varella Neto entendeu que a renúncia não impede o prosseguimento da representação e indeferiu o pedido dos procuradores do denunciado. O indeferimento foi entregue em mãos ao procurador Marcos Paladini, na manhã desta quarta-feira, dia 17.

Fonte: CMM




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