Caso Backer: cervejaria vai indenizar vítimas de intoxicação em R$ 500 mil

Acordo do MPMG com a Cervejaria Três Lobos Ltda, responsável pela Backer, também prevê indenização de familiares de 1º grau

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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e a Cervejaria Três Lobos Ltda. celebraram acordo requerendo a extinção da Ação Civil Pública nº 5023755-58.2020.8.13.0024, que trata da indenização por dano material às vítimas de intoxicação após o consumo de uma cerveja produzida pela empresa, no episódio que ficou conhecido como caso Backer.

No dia 14 de julho, foi protocolado na 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte o requerimento de homologação do acordo, no qual a empresa reconhece a integralidade dos pedidos formulados na ação.




Na tarde desta sexta-feira, 21 de julho, o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Fernando Abreu prestou esclarecimentos a veículos de impresa. Ouça aqui:

No acordo, a Cervejaria Três Lobos reconhece a procedência integral do pedido de condenação em danos extrapatrimoniais individuais, a serem considerados de forma homogênea, no valor de R$ 500.000,00 para cada vítima e R$ 150.000,00 a título de danos morais para cada familiar de primeiro grau, atualizados monetariamente.




Reconhece também a procedência do pedido, em sua integralidade, dos danos patrimoniais individuais, incluídos o pagamento de salário referente ao último provento recebido pela vítima antes de sua intoxicação, enquanto não cessarem às causas que a incapacitaram para atividade laboral anterior, e o valor correspondente a todas as necessidades médicas e afins, desde o primeiro dia de internação até a finalização de todo o tratamento.

O acordo inclui o pagamento de coparticipações de planos de saúde, os custeios de medicamentos, acompanhantes e tratamento psicológico suportadas pelas vítimas, acompanhamento de familiares de primeiro grau, do início da internação até a finalização do tratamento, transporte, alimentação, lucros cessantes e todos os demais gastos incorridos, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tanto das vítimas quanto de seus familiares, conforme se apurar em sede de liquidação ou restar definido por acordo individual e, de forma condicional, ao pagamento de valores decorrentes da perda de uma chance – caso não seja possível comprovar os valores percebidos pelas vítimas e seus familiares, enquanto estiveram destinados aos tratamentos, a ser arbitrado pelo juízo na liquidação.




Para fazer jus à indenização, deverá o nexo de causalidade entre a contaminação das cervejas pelas substâncias dietilenoglicol e/ou monoetilenoglicol e os danos à saúde efetivamente causados a cada indivíduo ser reconhecido e afirmado pela Central de Apoio Técnico (Ceat) do MPMG, nos termos do laudo apresentado, sem prejuízo da inclusão de outras, após análise individualizada.

Também ré na ação, a Empreendimentos Khalil Ltda. destinará 244 lotes de sua propriedade, localizados no município de Perdigão, para contribuir para o pagamento das indenizações. A destinação dos imóveis cedidos, definição de preço de venda, contratação de empresa para a implementação de loteamento, constituição de garantias, entre outras, deverão ser definidas de comum acordo entre a empresa e a Associação das Vítimas de Intoxicação por Dietilenoglicol. Não havendo acordo, os imóveis deverão ser transferidos à associação. O produto da venda dos imóveis, descontados os custos necessários à implementação do loteamento e comercialização dos lotes, será destinado ao pagamento das vítimas, integrando o fundo gerido pela associação.




A Cervejaria Três Lobos obriga-se a incluir no plano de recuperação a ser proposto nos autos de sua ação de Recuperação Judicial, a manutenção do fundo correspondente a 5% de seu faturamento líquido, como alternativa para o pagamento integral das vítimas.

A cervejaria reconhece ainda a procedência do pedido de condenação em danos morais e sociais coletivos, ficando estabelecido o valor de R$ 1.500.000,00, a serem pagos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.




Para o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte Fernando Ferreira Abreu, “o acordo encerra a complexa ação decorrente de um evento de natureza traumática. Longe de reparar o dano mais íntimo das vítimas e seus familiares, por absoluta impossibilidade física, o acordo assegura, na integralidade requerida na ação, o direito ao pagamento das indenizações, único meio existente de se reparar o dano. Assegura às vítimas incontroversas e familiares, o direito de optarem pela adesão ao acordo e darem, na medida do que o Direito permite, sequência a suas vidas. A existência de uma garantia de terceiro, não vinculado à relação de consumo que deu origem ao evento, nos traz uma maior segurança diante da situação de recuperação judicial da empresa originariamente ré. É importante destacar que o prosseguimento do processo poderia conduzir, no máximo, ao resultado obtido no acordo quanto aos danos pessoais e patrimoniais, motivo pelo qual sua importância se torna latente por assegurar o direito daqueles que assim o desejarem”.

Fonte: MPMG




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