Enfermeiro é condenado por morte em ritual macabro

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O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Sete Lagoas condenou um homem a 27 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado por diversos crimes, entre eles o homicídio qualificado de um jovem, durante um provável ritual macabro de cunho religioso. O júri, realizado no último dia 28 de março, foi presidido pela juíza Elise Silveira dos Santos.




O Ministério Público afirmou na denúncia que, em 11 de março de 2018, o enfermeiro Helson Dias Ribeiro, conhecido como “Pai de Santo Helcinho”, juntamente com o menor I.B.D., matou Rodrigo Fulgêncio de Freitas por motivo torpe, utilizando meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Desde a noite anterior ao crime, o réu e dois menores – I.B.D. e T.S.R. –, bem como a vítima, consumiam bebida alcoólica na casa do condenado. Em um aparente ritual de cunho religioso, segundo a denúncia, o réu Helson incorporou uma “entidade” de nome “Zé Pilintra” e pediu sangue ao menor I.B.D.




Sob o comando do pai de santo, o menor então esfaqueou a vítima e depois golpeou-a na cabeça, por várias vezes, com uma barra de ferro. O sangue da vítima foi retirado e colocado em uma lata de tinta; em seguida, o corpo foi enterrado em um matagal nos fundos da residência de Helson.

Além do homicídio qualificado, da ocultação de cadáver, da corrupção de menores e do oferecimento de bebida alcoólica a menores, o réu foi denunciado por submeter I.B.D., então com 15 anos de idade, à prostituição, praticando com ele atos libidinosos em troca de promessas financeiras. O menor residia com o réu havia cerca de quatro meses quando os fatos aconteceram.




Motivo torpe

O Conselho de Sentença considerou o réu culpado pelos crimes de homicídio, com as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima; ocultação de cadáver; corrupção de menores; submissão de menores à prostituição; e fornecimento de bebida alcóolica a menor.




Ao fixar a pena para cada um dos crimes, a magistrada considerou, entre outros pontos, o fato de que a vítima deixou duas filhas menores à época em que foi assassinada, circunstância que se revelava em desfavor do réu. Ressaltou também o motivo torpe – “para satisfazer ritual macabro de cunho religioso” –, e observou que o réu era primário e não apresentava conduta social desabonadora, até então.

Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.




Fonte: TJMG




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