Mulher ofendida por vizinho deve ser indenizada por injúria racial
Uma mulher que foi ofendida por um vizinho enquanto passeava com sua mãe deve receber indenização de R$12 mil por injúria racial. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, que julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que não havia comprovação de dano moral.
A autora da ação contou, nos autos, que estava caminhando com sua mãe, uma pessoa idosa que sofre de Alzheimer, quando o vizinho se aproximou de forma agressiva chamando-as de “crioula” e “macaca”, dizendo que a mãe “deveria morrer” e que tem “raiva de preto”. Ele ainda cuspiu nos pés da idosa antes de ir embora. A mulher afirmou que, em decorrência dos fatos, a mãe ficou muito agitada.
Em uma ação penal já transitada em julgado, o réu foi condenado a um mês de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa pelo crime de injúria racial. Segundo o desembargador Antônio Bispo, relator do recurso do processo de indenização, embora a ação penal tenha tido como vítima somente a mãe, as provas produzidas nos autos da área cível não deixaram dúvidas de que as injúrias foram igualmente direcionadas à filha.
O desembargador entendeu que ela foi vítima de injúria racial, o que justifica a indenização por dano moral, cujo valor fixou em R$ 2 mil. “As ofensas proferidas se traduzem no mais vil dos preconceitos: aquele atinente à cor de um ser humano, situação que não pode se admitir mais nos dias atuais. Verifica-se que as expressões ‘macaca’ e ‘crioula’ demonstram o intuito preconceituoso e depreciativo contra a apelante, capaz de causar abalo a sua honra e dignidade”, afirmou o magistrado.
O juiz convocado Octávio de Almeida Neves entendeu que o valor de R$ 12 mil seria mais adequado para reparar a ofensa sofrida pela vítima. Os desembargadores José Américo Martins da Costa, Maurílio Gabriel e Tiago Pinto concordaram com o primeiro vogal, ficando o relator vencido parcialmente.
Fonte: TJMG