Lei do farol baixo durante o dia nas estradas entra em vigor nesta sexta
Começa a valer nesta sexta-feira (8) a Lei nº 13.290/2016, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 40, parágrafo I, e 250, parágrafo I inciso b, de modo a tornar obrigatório o uso do farol baixo durante o dia nas rodovias. A medida tem como objetivo melhorar a condição de ver e ser visto, a fim de diminuir os acidentes de trânsito.
O uso do farol baixo durante o dia será obrigatório nas rodovias (vias ruraispavimentadas), mas não nas estradas (vias rurais não-pavimentadas). Entende-se por via rural pavimentada todos os trechos de rodovia, incluídas as que transpassam perímetro urbano.
Em veículos providos de Faróis de Rodagem Diurna (o chamado DRL, do inglês “Daytime Running Light”), durante o período do dia, caso o DRL esteja funcionando e cumprido os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 227/2007, o mesmo será aceito pela fiscalização. Ou seja, durante o dia, o uso do DRL supre a função do farol baixo.
O uso simultâneo do farol baixo e do farol de milha/neblina não é considerado infração de trânsito. Contudo, o uso apenas do farol de neblina durante o dia, sem o acionamento do farol baixo, deverá ser enquadrado e o motorista multado.
O motorista que for flagrado dirigindo sem farol baixo estará cometendo infração média, que resulta em quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e multa no valor de R$ 85,13.
Fonte: Guia Muriaé, com informações da PRF